TJRN - 0818849-41.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818849-41.2024.8.20.5004 Polo ativo LARISSA DA COSTA PEREIRA Advogado(s): ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0818849-41.2024.8.20.5004 RECORRENTE: LARISSA DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES - OAB RN21210-A RECORRIDO(A): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - OAB RN4085-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS NO SISTEMA EAD CURSADAS NO SISTEMA PRESENCIAL.
CONSTATAÇÃO DO APROVEITAMENTO.
COMPETÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ENTRE DISCIPLINAS.
MEDIDA INTEGRANTE DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LARISSA DA COSTA PEREIRA contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, envolvendo aproveitamento de disciplinas na migração da recorrente, por motivos pessoais, da modalidade de ensino presencial para EAD.
De antemão, afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente do beneficiário, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, consoante o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
No caso, conforme relatado na inicial, a autora/recorrente aduz que, de acordo com o Histórico escolar do curso na modalidade presencial (Id. 31096502), verifica-se que já concluiu com êxito duas disciplinas, no caso, Vida & Carreira e Cenários e desenvolvimento socioeconômico, segundo o print reproduzido a seguir, porém, mesmo tendo integralizado todas as horas complementares exigidas pelo curso na modalidade presencial, a ré, ora recorrida, ao processar a migração para o Ensino a Distância (EAD), simplesmente desconsiderou e deixou de computar tais horas.
Acontece que, ao contrário do que alega a autora/recorrente, houve sim o aproveitamento das duas disciplinas antes apontadas quando da sua migração da modalidade de ensino presencial para EAD, conforme o Histórico apresentado pela recorrida na contestação, no Id. 31096518, reproduzido abaixo.
O reconhecimento da relação de consumo não implica dizer que o consumidor esteja desobrigado de provar os fatos que alega, a teor do art. 373, I, CPC, em especial quanto ao não aproveitamento das disciplinas cursadas apontadas na petição inicial, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 207, garante às Universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, assegurando à Instituição de Ensino Superior a liberdade para estruturar seus currículos e normatizar as condições de aproveitamento de disciplinas e atividades complementares entre modalidades de ensino, conforme regulamentada por seus colegiados acadêmicos e dentro de seus estatutos e regimentos, não se verificando, à espécie, prática abusiva por parte da instituição de ensino, e sim o exercício regular de um direito, não gerador de responsabilização civil, conforme pretensão deduzida na inicial e no presente recurso.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818849-41.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
13/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818849-41.2024.8.20.5004 AUTOR: LARISSA DA COSTA PEREIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
LARISSA DA COSTA PEREIRA ajuizou a presente ação contra APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, alegando, em síntese, que é estudante de Administração, migrou do curso presencial para a modalidade EaD com a garantia de que não haveria prejuízo acadêmico, diante de uma conversa no aplicativo whatsapp.
Aduz que foi compelida a recursar disciplinas já aprovadas e teve suas horas complementares desconsideradas.
Requer ao final, o reconhecimento das disciplinas cursadas, migração de horas complementares e indenização por danos morais.
A ré alega que possui regulamento interno que disciplina o aproveitamento de disciplinas na transição entre modalidades, garantindo coerência pedagógica e qualidade de ensino.
Sustenta que a diferença entre as grades curriculares justifica-se pela adaptação metodológica, impactando a progressão acadêmica.
Aduz que a equivalência entre disciplinas é analisada conforme carga horária e conteúdo programático, e as horas complementares seguem critérios específicos do EaD.
Afirma que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF, permite à instituição estruturar seus currículos sem interferência judicial, salvo ilegalidade manifesta. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso, pelo relator. É o relatório.
O processo está apto para julgamento em sua condição atual, de acordo com o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que as evidências já apresentadas são satisfatórias para o deslinde da questão.
Na hipótese sob exame, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nas figuras preconizadas pelos arts. 2º e 3º do mencionado diploma.
Por consequência, cabível ainda a inversão do ônus probatório preconizada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, cuja finalidade consiste, sobremaneira, em facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que, em geral, apresenta certa vulnerabilidade material e processual frente ao fornecedor do serviço ou produto.
De todo modo, ao autor incumbe o ônus de evidenciar minimamente os fatos construtivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se, aliás, de entendimento esboçado pelo C.
STJ, que dispõe: "A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Com efeito, poderia a autora ter apresentado a matriz curricular do curso concernente ao tempo em que contratou os serviços da demanda ou outro documento que permitisse a aferição da irrazoabilidade e/ou irregularidade da exigência efetuada pela instituição de ensino requerida (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
No entanto, não o fez.
Note-se que a instituição de ensino superior possui autonomia didático-científica, administrativa e financeira, prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 207).
Por consequência, possui liberdade para organizar o curso ministrado, fixando o programa correspondente e cobrando a mensalidade equivalente aos custos previstos de acordo com a grade curricular elaborada.
Não há uma obrigatoriedade de manter as matérias do curso presencial, para EAD.
A Lei nº 9.394/95, em seu art. 53, incisos I a III, garante às universidades, no exercício de sua autonomia, as seguintes atribuições: (i) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior; (ii) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; e (iii) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão .
Nessa perspectiva, há certa discricionaridade concedida às universidades no que toca ao modo como alteram a grade curricular e procedem ao aproveitamento de disciplinas.
Afinal, a instituição é responsável em avaliar a adequação e suficiência da formação acadêmica dos seus alunos e sua aptidão ao longo do curso oferecido.
Por consequência, a questão da equivalência ou não das disciplinas ministradas não pode ser objeto de controle judicial, visto que se insere no plano da autonomia universitária.
Ainda, há de ter cautela no caso vertente, visto que a simples condenação da ré à aproveitar as matérias e emitir certificado de conclusão à demandante poderia resultar em complicações futuras, especialmente em relação às exigências do mercado de trabalho.
Em outras palavras, não seria possível determinar, de forma adequada, a partir dos elementos de cognição presentes nos autos, se a requerente adquiriu as competências necessárias para o exercício de sua profissão.
As diferenças entre as grades curriculares da modalidade presencial e EaD decorrem da própria adaptação metodológica e da carga horária diferenciada, fatores que impactam na progressão acadêmica.
Da mesma forma, as regras para validação de horas complementares estão em conformidade com as normativas institucionais, sendo imprescindível a comprovação específica para sua integralização.
Dessa forma, em que pese seja lamentável que haja certo atraso na conclusão do curso, não se constata conduta ilícita da ré pelos motivos assentados acima, sendo descabidos os pleitos formulados.
No tocante à conversa travada no aplicativo WhatsApp entre a autora e uma preposta da ré, em que teria sido afirmado que as disciplinas seriam as mesmas, verifica-se que tal informação não possui força vinculativa, pois não partiu de um canal oficial da instituição.
Ademais, o dever de informação deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora eximir-se da responsabilidade de verificar os termos contratuais da nova contratação, incluindo eventuais diferenças curriculares e regras sobre aproveitamento de disciplinas e horas complementares.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados.
No entanto, tal dever não exime o contratante de diligenciar na obtenção das informações disponíveis, especialmente em um contrato educacional, cujas condições estavam acessíveis e foram aceitas pela parte autora ao efetivar sua matrícula na modalidade EaD.
Diante disso, não se verifica falha na prestação do serviço por parte da ré, tampouco violação ao direito à informação, pois as regras estavam disponíveis para consulta, e a diferença entre as grades curriculares decorre da própria natureza do ensino a distância.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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