TJRN - 0807698-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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22/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807698-92.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente ajuizou a presente execução individual de título coletivo em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos da petição de Id. 65100379 - Pág. 12. .
Em seguida, após o trâmite processual, a exequente juntou petição (Id. 107727114) requerendo a desistência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o assunto, esclarece o art. 775 do CPC que a parte exequente possui o direito de desistir da execução no todo ou em parte.
Além disso, no seu inciso I, afirma que se a impugnação versar sobre questões processuais, o exequente deve pagar as custas e os honorários advocatícios, não dependendo a desistência do consentimento do executado/impugnante.
Posto isso, considerando a possibilidade deferida pela atual legislação processual ao exequente, homologo o pedido de desistência formulado ao Id. 107727114 e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o art. 775, inciso I, do CPC, em 10% sobre o valor da presente execução.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:40
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:50
Decorrido prazo de José Martins em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:16
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 20/10/2022 23:59.
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14/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 03:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2022 23:59.
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10/02/2022 09:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 14:54
Conclusos para despacho
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04/02/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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