TJRN - 0802018-14.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802018-14.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LAFRANCE BRASIL REU: BOSQUE DO COQUEIRAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por Patrícia Lafrance Brasil em desfavor do Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral, com pedido de tutela antecipada, a fim de anular a decisão de assembleia geral extraordinária do Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral, realizada no dia 15/08/2023, especificamente nos itens que falam sobre a secretária da assembleia e das eleições dos Conselhos Fiscal e Administrativo.
Alega a parte autora que na assembleia realizada no dia 15/08/2023 desejou participar como secretária e não havia nenhum outro candidato para o cargo, porém foi destratada pelo atual síndico do condomínio, que falou que a administradora Riviera exerceria a função, visto que esta teria mais conhecimento no assunto, e acabou convocando uma eleição para a escolha de quem ficaria no referido encargo, a autora ou a administradora do condomínio.
Aduz que a administradora Riviera foi eleita e que para a votação dos conselheiros, houve 420 (quatrocentos e vinte) votos quando na verdade só há 338 (trezentos e trinta e oito) unidades no condomínio, resultando em ato ilegal.
Requereu, em sede liminar, a suspensão de todas as decisões tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral realizada no dia 15/08/2023, para que a autora possa exercer seu direito de secretariar a assembleia e para que a parte ré se abstenha de permitir qualquer atividade dos atuais membros dos conselhos fiscal e administrativo, além da convocação de novas eleições, em virtude da eleição ter sido ilegal.
No mérito, requer a anulação da decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral, realizada no dia 15/08/2023, especificamente nos itens que falam sobre a secretária da assembleia e das eleições dos conselhos Fiscal e Administrativo.
Custas recolhidas (id. 109874070).
Juntou documentos.
Decisão de ID 111096161, indeferindo o pedido de urgência.
Contestação em Id 113997559, na qual o requerido afirma que a votação de escolha da mesa bem como todos os assuntos constantes no edital foram apresentados, votados pelos presentes e aprovados nos seus termos, tendo sido a ata, levada ao cartório para os devidos registros legais e apenas após mais de 60 dias a autora veio a contestar, mesmo tendo participado do pleito sem se opor, contudo, obtendo apenas 20 votos e os demais 130 votos cada eleito, tendo em vista que assinaram a lista 158 condôminos e nesse votaram 130 para os eleitos e 20 para a autora a Sra.
Patrícia.
Aponta que o fato motivador da presente demanda foi a questão de a autora ter sido notificada, (ID 109107309), sem apresentar resposta e após ser aplicada multa, pelo seu comportamento, comum e não mais aceitável pelos condôminos.
Sustenta que a requerente aceitou o modelo de votação, tanto é verdade que a esta participou do pleito e que, não houve impugnação ao sistema de votação.
Que foram votados os conselheiros individualmente, inclusive a autora se candidatou e teve vinte votos, e em nenhum momento questionou o modelo de votação.
Réplica em Id 125446934.
Audiência de instrução em ID 137359762.
Alegações Finais apresentadas em ID 138704296 e 142043378.
Conclusos, vieram-me os autos.
Passo a DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gravita em torno em desfazer a Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral, realizada no dia 15/08/2023, especificamente nos itens que falam sobre a secretária da assembleia e das eleições dos conselhos Fiscal e Administrativo.
Segundo a parte autora há vícios na votação pois não foi um condômino que secretariou a assembleia (e sim uma funcionária da empresa Riviera) e que cada condômino teve direito a 3 (três) votos para Conselho Fiscal e Administrativo, direito não previsto em lei.
Por fim, que houve votação em condômino não presente na Assembleia.
Para o deslinde do feito, faz-se necessário analisar a regularidade da assembleia e das eleições questionadas, à luz do Código Civil e da convenção condominial.
De acordo com o art. 1.350 do Código Civil, a assembleia geral é órgão soberano do condomínio, com poderes para deliberar sobre os interesses comuns dos condôminos.
Cabe à assembleia, por maioria de votos dos presentes, decidir sobre as questões submetidas à sua apreciação, conforme estabelecido na convenção e no regimento interno do condomínio.
No caso em tela, a autora alega que o modelo de votação adotado foi irregular.
Contudo, verifica-se que a assembleia contou com a presença de 158 condôminos, conforme lista de presença anexa, e que a eleição foi realizada de forma individualizada para cada conselheiro, conforme documentação apresentada pelo réu Em condomínios, a convenção e as decisões assembleares têm força normativa interna, desde que não contrariem a lei.
A eleição individual para cada vaga, permitindo múltiplos votos, pode ser vista como uma forma de dar maior representatividade e legitimidade aos eleitos, garantindo que cada posição seja preenchida por candidatos que efetivamente contem com apoio significativo dos condôminos.
Permitir que cada unidade vote em mais de um candidato (até o número de vagas disponíveis) pode incentivar a participação e dar aos condôminos a chance de influenciar mais diretamente a composição do conselho, escolhendo representantes que melhor reflitam suas opiniões e interesses.
O art. 1.352 do Código Civil prevê que, salvo determinação diversa na convenção, as deliberações da assembleia serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, o que foi respeitado no presente caso.
Como analisado anteriormente, a mera atuação da administradora do condomínio como secretária na referida assembleia não resultou em efetiva violação à finalidade da reunião, visto que a secretária tem como função, tão somente, a condução dos trabalhos e a redação da ata da assembleia, para posterior aprovação dos condôminos que se fizerem presentes.
Ademais, é comum em muitos condomínios a prática de contratar administradoras especializadas para conduzir as assembleias, incluindo a função de secretariar.
Essa prática é aceita amplamente, desde que assegure transparência e confiabilidade no registro das decisões e deve ser questionada notadamente quando a escolha causou prejuízo aos condôminos ou comprometeu a integridade das deliberações registradas, o que não é o caso dos autos.
Tampouco violou as declarações de vontade externadas pelos condôminos, já que para os cargos do conselho administrativo e financeiro foi realizada votação entre os presentes, não havendo, desse modo, prejuízo à coletividade.
Houve apenas uma irregularidade formal, que não ocasiona dano efetivamente para acarretar a sua anulação.
Além disso, reputo prudente impor a manutenção do ato, em consideração aos princípios da segurança jurídica e razoabilidade.
Por fim, incorreta a interpretação dada pela autora ao art. 50 da Convenção do Condomínio de que o condômino deve estar presente para receber votos, pois em nenhum momento é citada a dita restrição.
Vejamos: Assim, não se identificando a ocorrência de irregularidades aptas a macular a convocação e a condução da assembleia condominial impugnada pela autora, devem prevalecer as deliberações soberanas tomadas no referido ato.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido apresentado, com suporte nas considerações e transcrições acima, por tal razão, extinguo o processo COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos art. 85 § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Nísia Floresta/RN, 7 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:36
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/11/2024 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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29/11/2024 13:21
Outras Decisões
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29/11/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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28/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
16/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:13
Juntada de diligência
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01/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA LAFRANCE BRASIL.
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23/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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