TJRN - 0818849-41.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:28
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Avenida Marechal Floriano Peixoto, 295, - até 239/240, Rocas, NATAL - RN - CEP: 59012-500 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS Por meio desta carta, fica intimado(a) APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Avenida Marechal Floriano Peixoto, 295, - até 239/240, Rocas, NATAL - RN - CEP: 59012-500 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0818849-41.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: LARISSA DA COSTA PEREIRA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Apresente suas contrarrazões, por meio de advogado(a), ao Recurso Inominado Interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 23 de abril de 2025 08:58:09. -
23/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818849-41.2024.8.20.5004 AUTOR: LARISSA DA COSTA PEREIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
LARISSA DA COSTA PEREIRA ajuizou a presente ação contra APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, alegando, em síntese, que é estudante de Administração, migrou do curso presencial para a modalidade EaD com a garantia de que não haveria prejuízo acadêmico, diante de uma conversa no aplicativo whatsapp.
Aduz que foi compelida a recursar disciplinas já aprovadas e teve suas horas complementares desconsideradas.
Requer ao final, o reconhecimento das disciplinas cursadas, migração de horas complementares e indenização por danos morais.
A ré alega que possui regulamento interno que disciplina o aproveitamento de disciplinas na transição entre modalidades, garantindo coerência pedagógica e qualidade de ensino.
Sustenta que a diferença entre as grades curriculares justifica-se pela adaptação metodológica, impactando a progressão acadêmica.
Aduz que a equivalência entre disciplinas é analisada conforme carga horária e conteúdo programático, e as horas complementares seguem critérios específicos do EaD.
Afirma que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF, permite à instituição estruturar seus currículos sem interferência judicial, salvo ilegalidade manifesta. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso, pelo relator. É o relatório.
O processo está apto para julgamento em sua condição atual, de acordo com o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que as evidências já apresentadas são satisfatórias para o deslinde da questão.
Na hipótese sob exame, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nas figuras preconizadas pelos arts. 2º e 3º do mencionado diploma.
Por consequência, cabível ainda a inversão do ônus probatório preconizada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, cuja finalidade consiste, sobremaneira, em facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que, em geral, apresenta certa vulnerabilidade material e processual frente ao fornecedor do serviço ou produto.
De todo modo, ao autor incumbe o ônus de evidenciar minimamente os fatos construtivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se, aliás, de entendimento esboçado pelo C.
STJ, que dispõe: "A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Com efeito, poderia a autora ter apresentado a matriz curricular do curso concernente ao tempo em que contratou os serviços da demanda ou outro documento que permitisse a aferição da irrazoabilidade e/ou irregularidade da exigência efetuada pela instituição de ensino requerida (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
No entanto, não o fez.
Note-se que a instituição de ensino superior possui autonomia didático-científica, administrativa e financeira, prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 207).
Por consequência, possui liberdade para organizar o curso ministrado, fixando o programa correspondente e cobrando a mensalidade equivalente aos custos previstos de acordo com a grade curricular elaborada.
Não há uma obrigatoriedade de manter as matérias do curso presencial, para EAD.
A Lei nº 9.394/95, em seu art. 53, incisos I a III, garante às universidades, no exercício de sua autonomia, as seguintes atribuições: (i) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior; (ii) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; e (iii) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão .
Nessa perspectiva, há certa discricionaridade concedida às universidades no que toca ao modo como alteram a grade curricular e procedem ao aproveitamento de disciplinas.
Afinal, a instituição é responsável em avaliar a adequação e suficiência da formação acadêmica dos seus alunos e sua aptidão ao longo do curso oferecido.
Por consequência, a questão da equivalência ou não das disciplinas ministradas não pode ser objeto de controle judicial, visto que se insere no plano da autonomia universitária.
Ainda, há de ter cautela no caso vertente, visto que a simples condenação da ré à aproveitar as matérias e emitir certificado de conclusão à demandante poderia resultar em complicações futuras, especialmente em relação às exigências do mercado de trabalho.
Em outras palavras, não seria possível determinar, de forma adequada, a partir dos elementos de cognição presentes nos autos, se a requerente adquiriu as competências necessárias para o exercício de sua profissão.
As diferenças entre as grades curriculares da modalidade presencial e EaD decorrem da própria adaptação metodológica e da carga horária diferenciada, fatores que impactam na progressão acadêmica.
Da mesma forma, as regras para validação de horas complementares estão em conformidade com as normativas institucionais, sendo imprescindível a comprovação específica para sua integralização.
Dessa forma, em que pese seja lamentável que haja certo atraso na conclusão do curso, não se constata conduta ilícita da ré pelos motivos assentados acima, sendo descabidos os pleitos formulados.
No tocante à conversa travada no aplicativo WhatsApp entre a autora e uma preposta da ré, em que teria sido afirmado que as disciplinas seriam as mesmas, verifica-se que tal informação não possui força vinculativa, pois não partiu de um canal oficial da instituição.
Ademais, o dever de informação deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora eximir-se da responsabilidade de verificar os termos contratuais da nova contratação, incluindo eventuais diferenças curriculares e regras sobre aproveitamento de disciplinas e horas complementares.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados.
No entanto, tal dever não exime o contratante de diligenciar na obtenção das informações disponíveis, especialmente em um contrato educacional, cujas condições estavam acessíveis e foram aceitas pela parte autora ao efetivar sua matrícula na modalidade EaD.
Diante disso, não se verifica falha na prestação do serviço por parte da ré, tampouco violação ao direito à informação, pois as regras estavam disponíveis para consulta, e a diferença entre as grades curriculares decorre da própria natureza do ensino a distância.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
31/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 07:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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