TJRN - 0801307-78.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801307-78.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc,.
Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente peticionou nos autos e informou que o tratamento de saúde foi concretizado pelo ente executado, de modo nada mais resta a este magistrado senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, determino a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c 925, ambos do NCPC.
Determino à Secretaria que devolva às contas do ente público réu qualquer saldo remanescente que se encontre bloqueado, adotando os expedientes necessários para tanto.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo Exm° Sr.
Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Juiz de Direito -
07/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 19:13
Juntada de diligência
-
12/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 14:10
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DA SILVA em 06/09/2024.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 07:19
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 07:18
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023.
-
13/12/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:24
Juntada de diligência
-
23/11/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 03:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:18
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 08:39
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 06:44
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 15:26
Juntada de termo
-
30/03/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2023 14:58
Juntada de termo
-
23/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:37
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 26/10/2022.
-
04/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 26/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2022 14:16
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:16
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
17/07/2022 07:47
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 07:47
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 01:35
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 07/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/03/2022 15:59.
-
22/03/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:09
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 15:09
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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