TJRN - 0801242-10.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSEFA RAIMUNDA DA COSTA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0801242-10.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única -
10/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 09/09/2025.
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03/08/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0801242-10.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA RAIMUNDA DA COSTA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e silente o executado, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
ALMINO AFONSO/RN, 23 de julho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:50
Processo Reativado
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24/07/2025 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:56
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:26
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:54
Outras Decisões
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10/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 08:22
Outras Decisões
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31/10/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Josefa Raimunda da Costa.
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30/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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