TJRN - 0805370-72.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:17
Juntada de Ofício
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24/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805370-72.2025.8.20.5124 Parte autora: Banco Gmac S.A.
Parte ré: FRANCISCO CANINDE ROCHA DA SILVA D E C I S Ã O (com força de mandado1) Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação de busca e apreensão envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Igualmente não localizei anterior ação revisional do contrato distribuída a outro Juízo a ensejar reconhecimento de prevenção e remessa à Vara competente. 1 - Do pleito liminar: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX PLUS TURBO PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024/2025 COR: AZUL CHASSI: 9BGEY69H0SG104869 PLACA: RQJ4J48 RENAVAM: *14.***.*37-05.
Custas corretamente recolhidas (id 150792216). É o relatório.
Decido.
De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, já transitado em julgado, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Superada essa questão, passo à análise do pedido liminar.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação/contrato nº 6948643 que contém cláusula de alienação fiduciária (id 147280922), a carta de notificação indicando o mesmo nº do operação/contrato (id 147280924), constando o nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 147280922 pág. 06), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, consoante nova redação dada ao art. 2º do § 2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014.
Em que pese os precedentes jurisprudenciais firmados no sentido de que a comprovação da mora somente seria válida se a notificação extrajudicial fosse viabilizada através de Cartório de Títulos e Documentos, em razão de tal determinação ser expressa antes do advento da Lei nº. 13.043/2014, tal regramento foi modificado, de modo que em consonância com a atual norma em vigor a comprovação da mora é possível através de carta registrada.
Neste sentido, está sendo o posicionamento adotado pelo Egrégio TJRN, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
EXEGESE DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO LEI Nº. 911/69 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº. 13.043/2014.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 2016.004534-0.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
Julgado em 20 de outubro de 2016) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENCAMINHADA AO DEVEDOR PELOS CORREIOS.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES DO TJSP, TJRJ E TJMG (AI nº. 2016.005458-3, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 20.09.2016).
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.
Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Endereço da parte requerida: Nome: FRANCISCO CANINDE ROCHA DA SILVA.
Endereço: Rua Rio Madeira, 305, Emaús, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59149-203.
Apenas se cumprida a liminar, cite-se² a parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014, nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão (e não após a juntada do mandado aos autos3), pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que pode englobar parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais da mora), afastadas despesas com custas processuais e honorários advocatícios contratuais4, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Inexistindo purgação, dar-se-á a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 2 - Do cumprimento do mandado: 2.1 - Cumprida a liminar e citada a parte ré: 2.1.1 - Havendo purgação da mora, autos conclusos para decisão de urgência; 2.1.2 - Não apresentada contestação, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença; 2.1.3 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 2.2 - Cumprida a liminar e não citada a parte ré: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde possa ser efetivada a citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 2.3 - Não cumprida a liminar por ausência de localização do bem: Proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Havendo inércia quanto ao cumprimento dos itens 2.2 ou 2.3, autos conclusos para sentença extintiva. 3.2 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN5).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 3.3 - Obtido/Informado novo endereço, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação.
Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e efetivada a citação, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
PARNAMIRIM, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) 2 Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 3 Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014; REsp: 1744366 MT 2018/0129136-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 10/09/2018; Informativo 433 do STJ (período de 03 a 07 de maio de 2010. 4 STJ - AREsp: 2614731, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/08/2024. 5 Art. 56.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040114543758200000137288789 2 - BANCO - E-131 - Ata assembleia Outros documentos 25040114543767900000137288790 3 - BANCO - 67A AGO - Ata assembleia eleição diretoria Outros documentos 25040114543777900000137288791 4 - PROCURAÇÃO Outros documentos 25040114543788800000137288792 5 - RELATÓRIO DE CONFORMIDADE Outros documentos 25040114543799400000137288793 6 - SUBSTABELECIMENTO ADVS EA 2025 Substabelecimento 25040114543805700000137288794 7 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Outros documentos 25040114543814300000137292953 8- CONTRATO Outros documentos 25040114543820800000137288797 9 - EXTRATO DE DEBITO Outros documentos 25040114543832400000137292948 10 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Outros documentos 25040114543840400000137292949 Despacho Despacho 25040617344365300000137515969 Certidão Certidão 25040708370939600000137779910 Intimação Intimação 25040617344365300000137515969 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25050800192670800000140393575 Petição Petição 25050817515067700000140505884 COMPROV-GM X FRANCISCO CANINDE ROCHA DA SILVA - PROC 0805370-72.2025.8.20.5124 Documento de Comprovação 25050817515073900000140505885 -
20/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:49
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805370-72.2025.8.20.5124 Autor: Banco Gmac S.A.
Requerido(a): FRANCISCO CANINDE ROCHA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação de busca e apreensão envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Igualmente não localizei anterior ação revisional do contrato distribuída a outro Juízo a ensejar reconhecimento de prevenção e remessa à Vara competente. 1 - Do pleito de segredo de justiça: Na inicial (id 147280914), a parte autora requereu: "Portanto, em razão da tão atual necessidade de proteção dos dados pessoais contidos na documentação da presente demanda se faz NECESSÁRIA a decretação do segredo de justiça aos presentes autos".
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
Colaciono ementa de julgados pátrios acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo em segredo de justiça do sistema.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Das custas iniciais: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX PLUS TURBO PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024/2025 COR: AZUL CHASSI: 9BGEY69H0SG104869 PLACA: RQJ4J48 RENAVAM: *14.***.*37-05.
De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, ocorrido em 09 de agosto de 2023, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação/contrato nº 6948643 que contém cláusula de alienação fiduciária (id 147280922), a carta de notificação indicando o mesmo nº do operação/contrato (id 147280924), constando o nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 147280922 pág. 06), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Ocorre que não houve pagamento de custas.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciada a liminar ou proferida decisão de cancelamento da distribuição.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcgi -
07/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:06