TJRN - 0803224-04.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 02/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803224-04.2024.8.20.5121 Promovente: VALDILENE AMBROSIO DA COSTA MOTA Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por VALDILENE AMBROSIO DA COSTA MOTA, professora efetiva admitida em 12/03/1996 (Letra H), nos autos de nº 0803224-04.2024.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA em que postula perante este Juízo: a) a condenação do réu para, verticalmente e horizontalmente, realizar seu enquadramento no Nível II (especialização) e classe “J”, bem como seja condenado ao pagamento das diferenças salariais; b) ou, em caso de entendimento diverso deste Juízo, seja estabelecido o Nível e Classe que entender que deveria estar a autora, tudo em razão da contagem do tempo de serviço, inclusive quanto ao pagamento dos efeitos financeiros.
Passo ao mérito.
Por vislumbrar a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte demandada, deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação.
Pois bem.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A carreira do magistério de Macaíba atualmente é regida pela Lei Municipal n.º 1.466, de 21 de dezembro de 2009.
Ocorre que a parte autora ingressou no magistério em 12/03/1996, período em que era vigente a Lei Municipal nº 215/1987, a qual tratava sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus de Macaíba/RN.
Tratava o art. 78 da Lei Municipal nº 215/1987 que: Art. 78 - A primeira promoção do Professor e do Especia- lista de Educação, nos níveis A a J de classe obedece, exclusivamente o critério de antiguidade no magistério, observado o seguinte: I.
Para nível A, o que contar até 04 anos.
II.
Para o nível B, o que contar de 04 a 06 anos.
III.
Para o nível C, o que contar de 06 a 08 anos.
IV.
Para o nível D, o que contar de 08 a 10 anos.
V.
Para o nível E, o que contar de 10 a 12 anos.
VI.
Para o nível F, o que contar de 12 a 14 anos.
VII.
Para o nível G, o que contar de 14 a l6 anos.
VIII.
Para o nível H, o que contar de 16 a l8 anos.
IX.
Para o nível I, o que contar de 18 a 20 anos.
X.
Para o nível J, o que contar de mais de 20 anos.
Posteriormente, houve o advento da Lei Municipal nº 1.037/2002, publicada em 23.01.2002, que dispôs sobre o Plano de Carreira e Salários do Magistério Municipal, e tratou o seguinte sobre a promoção: Seção III – Da promoção Art. 9o Promoção é a passagem do titular de cargo da carreira de uma classe para outra imediatamente superior. §1o A promoção dependerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação e os conhecimentos do profissional da educação. §2o A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício.
No caso do titular do cargo recém concursado, a promoção só ocorrerá depois de cumprido o interstício de 05 (cinco) anos. §3o A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. §4o A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Anexo II desta Lei. §5o A avaliação de conhecimentos do titular de cargo de Professor abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, conhecimentos na área curricular em que exerça a docência Já em 24/12/2009, foi publicada a Lei Municipal nº 1.466/2009 (atualmente em vigor), que também tratou sobre o plano de carreira e remuneração do magistério, revogando as Leis Municipais de nº 215/1987, 437/1996, 1.037/2002 e demais disposições em contrário.
Merecem transcrição alguns dispositivos sobre a matéria na Lei Municipal n.º 1.466/2009 para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente ação, vejamos: Art. 8º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e pedagogo sendo estruturada em 02 (dois) níveis e 11 (onze) classes.
Art. 10 Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor e/ou pedagogo, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I -nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II -nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Art. 11 Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes dos cargos efetivo de professor e pedagogo, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de “A” a “K”.
Neste ponto, faz-se necessário, para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, no caso da Lei Municipal n.º 1.466/2009, a promoção é a mudança de letra, é dizer, ascensão horizontal na carreira, enquanto que a progressão é a mudança de nível decorrente de titulação alcançada, ou seja, ascensão vertical da carreira.
No que toca à promoção ou enquadramento em sentido horizontal, esta vem regida nos termos do art. 14 e seguintes da Lei n.º 1.466/09, senão vejamos: Art. 14 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1ºA promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de três anos, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º Somente os profissionais em efetivo exercício das funções de magistério, previsto do ant. 2º, III desta lei serão avaliados para efeitos das promoções de que trata este capítulo. § 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, para aqueles profissionais que completarem o interstício mínimo de três anos.
Art. 15 Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo Único: Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I -rendimento e qualidade do trabalho; II -cooperação III -assiduidade e pontualidade; IV -contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; a)realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; V -Participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 16 A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 17 O resultado das promoções será divulgado anualmente até o final do ano.
A partir da leitura do dispositivo acima, verifica-se que a promoção horizontal ocorrerá em favor de professores e especialistas em educação que não estejam em estágio probatório, depende de dois requisitos: i) o interstício temporal de 03 anos na letra anterior; ii) avaliação de desempenho com pontuação mínima atingida.
Ressalte-se, ainda, que com o advento da Lei Complementar Federal - LC n.º 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000 e deu outras providências, o seu art. 8º, incisos I e IX, firmou que: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) Dessa forma, entendo que o interregno de contagem pertinente a 28/05/2020 a 31/12/2021 se encontrava suspenso, somente retornando no dia seguinte (01/01/2022) ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar (art. 10, §2º, LC 173/2020).
Nesse sentido, segue recente julgado da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.137, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829222-77.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) (grifos acrescidos) Consoante a legislação supramencionada, que a Administração Pública possui até o final do ano corrente para divulgar o resultado das promoções, em que se ratificará a pontuação mínima exigida na avaliação funcional de desempenho, nos termos do art. 17 da Lei nº 1466/09.
Cargo: Professor(a) – Admissão: 02/05/1991 ANO (admissão 12.03.1996) LETRA INICIAL LETRA FINAL LEI MUNICIPAL 1996 – 2000 A B Lei nº 215/1987 2000 – 2003 B C Lei nº 1.037/2002 (aprovada em janeiro de 2002) 2003 – 2006 C D Lei nº 1.037/2002 2006 – 2009 D E Lei nº 1.037/2002 2009 – 2012 E F Lei nº 1.466/2009 2012 – 2015 F G Lei nº 1.466/2009 2015 - 2018 G H Lei nº 1.466/2009 2018 – Suspensão COVID H H Lei nº 1.466/2009 12.03.2018 a 27.03.2020 (período sem suspensão) e de Janeiro/2022 a Janeiro de 2024 Obs: Suspensão entre 28 de maio/2020 a 31 de dezembro/2021 H I (Efeitos financeiros a partir de 2025) Lei nº 1.466/2009 Dessa forma, nota-se que somente a partir de Janeiro de 2024 a parte autora passaria a fazer jus a postular a letra “I” Ademais, ressalte-se que a Administração Pública possui até o fim do ano em que se completa os requisitos para a efetivação da promoção pleiteada, nos termos do art. 17 da Lei nº 1466/09, motivo pelo qual entendo que o feito deve ser julgado improcedente, eis que a parte autora na data do ajuizamento, em 30/08/2024, somente possuía direito a letra “H”.
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
01/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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05/03/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:38
Declarada incompetência
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13/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:15
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:36
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:27
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 22:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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