TJRN - 0817352-89.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817352-89.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CORDEIRO DA PAZ REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Dispensado (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38).
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a extinção do feito ante o pagamento da obrigação.
Dos autos extrai-se que houve a transferência de valores, com expedição de alvará em favor da exequente e, consequentemente, cumprimento da obrigação (id. nº 151231620).
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, opera-se a extinção do processo pela satisfação da dívida.
Isto posto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 14 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO DA PAZ em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817352-89.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARIA CORDEIRO DA PAZ CPF: *17.***.*75-68 Advogado do(a) REQUERENTE: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO - RN9860 DEMANDADO: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda CNPJ: 63.***.***/0006-00 , Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/04/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:25
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817352-89.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CORDEIRO DA PAZ REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Diante da certidão retro, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se com a tentativa de penhora, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros mediante repetição automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), durante o período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor da execução.
Restando tal diligência frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para decisão de embargos à execução.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:40
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:08
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 05:15
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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