TJRN - 0816337-50.2023.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:55
Processo Reativado
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12/06/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0816337-50.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE PRISCILA DE OLIVEIRA COSTA CARMO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos em correição.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Recuperação judicial da 123 Viagens e Turismo LTDA Sustenta a demandada que se encontra em processo de recuperação judicial que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024; e que, por tal motivo, necessária a suspensão do feito.
Nos termos do art. 6º, caput, e §1º, da Lei n. 11.101/2005, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial suspenda o curso de ações e execuções em face do devedor, ressalvado o prosseguimento de ação que demandar quantia ilíquida, como o caso dos autos, em que a parte autora busca a certeza e liquidez de um crédito alega possuir contra a ré.
Esta é, inclusive, a orientação do FONAJE: Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES) Logo, indefiro o pleito de suspensão do feito apresentado pela parte ré.
Passo ao exame do mérito.
II.2 Do mérito O caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Na petição inicial, a parte autora relatou que realizou a compra de 04 (quatro) passagens partindo de Natal/RN, com destino ao Rio de Janeiro/RJ, desse modo foi pago o valor de R$ R$ 1.916,32, a qual foi cancelado pela demandada.
Observa-se que os seguintes fatos ficaram devidamente comprovados com a aquisição da hospedagem, o cancelamento da reserva, bem como, a cobrança realizada pela ré conforme documentos acostados na inicial de id. 108360924.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços.
Dessa forma, ficou claro nos autos que a demandada 123 MILHAS procedeu com o cancelamento unilateral da reserva de viagem da autora, sem justificativa plausível.
Essa atitude configura falha na prestação do serviço, visto que os autores tinham a expectativa legítima de que a reserva seria honrada conforme o contrato.
Ademais, deve ser considerada a evidente hipossuficiência da autora na qualidade de consumidoras, o que impõe aos demandados o ônus de provar o motivo que justificasse o cancelamento da hospedagem ou a responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em questão, os autores não usufruíram do serviço adquirido devido ao cancelamento da reserva.
Assim, a demandada deve indenizar, tão somente, os danos materiais suportados no que tange ao valor despendido pelos autores pela compra junto a ré, visto que concorreu para que o valor fosse indevidamente debitado, de forma simples, no valor de R$ 1.558,80 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE HOTEL PELO SITE DA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ.
CANCELAMENTO DA RESERVA DE HOTEL, PELO ESTABELECIMENTO, COM 8 DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-PR - RI: 00070408720198160182 Curitiba, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Turma Recursal) (nosso grifo) Quanto à indenização por danos morais, entendo ser pertinente, pois a conduta abusiva da demandada ao descumprir o contrato e cancelar o contrato sem aviso prévio gerou transtornos e abalo emocional a autora, que foram obrigadas a arcar com os custos de uma nova reserva.
Do mesmo modo, segue o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
TURISMO.
COMPRA DE PACOTE VIA AGÊNCIA DE VIAGENS.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA INTERMEDIADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOTEL.
AFASTAMENTO. solidariedade entre as integrantes da cadeia de consumo.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOTEL.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVO PACOTE DE HOSPEDAGEM.
DANO MATERIAL confirmado.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCASO INDISCUTÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA RECLAMANTE ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00023597120208160204 Curitiba 0002359-71.2020.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 14/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2022) (nosso grifo) Portanto, considerando as particularidades do caso e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e tendo em vista que não se pode permitir o enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar e no mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia única de R$ 1.558,80 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), de forma simples, a titulo de danos materiais suportados pelas partes autoras com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. b) CONDENAR a parte ré, ao pagamento, em favor da parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem - se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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