TJRN - 0805229-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:23
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805229-25.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DO SOCORRO REGIS DE LIMA Parte ré: REQUERIDO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 12:16
Processo Reativado
-
03/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 06:29
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 28/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805229-25.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO REGIS DE LIMA REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO REGIS DE LIMA em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em síntese, que, na qualidade de viúva e pensionista do falecido Claudeliz Alves de Lima, busca a condenação da requerida ao pagamento de benefício securitário e indenização por danos morais, em razão de suposta recusa injustificada no cumprimento de obrigações contratuais.
Narra a autora que o falecido, servidor público, sofreu descontos mensais em sua folha de pagamento destinados à seguradora ré, no período de 2005 a 2024.
Após o óbito, buscou junto à empresa informações acerca da natureza das contribuições e da eventual existência de valores a receber, mas não obteve resposta satisfatória.
Sustenta que o contrato apresentado aponta importância de R$ 1.616,63, sem esclarecimento sobre atualização ou critérios para pagamento do benefício por morte, caracterizando conduta omissiva e abusiva por parte da seguradora.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do benefício securitário devido, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Citada, a ré apresentou contestação em id. 149753254.
Em tal peça, pugnou pela improcedência da presente demanda, haja vista que “O referido seguro consta como cancelado devido ao falecimento da segurada”. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, cumpre ressaltar que o acesso ao Juizado Especial Cível é isento de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95), tornando desnecessária a apreciação do pedido de justiça gratuita, que poderá vir a ser analisado em eventual fase recursal.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito, Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não demanda dilação probatória, sendo possível a apreciação do mérito com base nos elementos já constantes dos autos.
Cuida-se de ação de indenização securitária ajuizada pela viúva e pensionista de Claudeliz Alves de Lima, falecido em 03/04/2024.
A parte autora alega que o de cujus possuía seguro de vida junto à ré MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária.
A demandada, por sua vez, não nega que o falecido era, de fato, seu segurado, mas alega, de forma genérica, que o seguro constaria como cancelado em razão do falecimento da segurada.
Convém anotar que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre seguradora e segurado (e seus beneficiários) de seguro de vida ofertado no mercado de consumo, pois as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor (art. 3º, caput, CDC) e consumidor (art. 2º, caput, CDC).
No caso concreto, a autora juntou aos autos certificado individual de seguro referente à apólice nº 3470478, do produto “Pecúlio Participação Simples”, com valor de benefício estipulado em R$ 1.616,63, vigência a partir de 12/09/2005 e carência de 24 meses.
Nesse contexto, caberia à demandada apresentar documentos idôneos que comprovassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
Afinal, não há nos autos prova de perda da qualidade de segurado, tampouco de inadimplência no pagamento do prêmio.
Pelo contrário, o termo de autorização (id. 146668200) comprova que o falecido autorizou o desconto mensal da contribuição por tempo indeterminado.
Ainda que houvesse inadimplência, o que não se verifica, a mera falta de pagamento não autoriza, por si só, a exclusão do segurado. É necessária a prévia constituição em mora do devedor, mediante notificação ou interpelação, o que não foi demonstrado pela ré.
Nesse sentido, dispõe o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE PECÚLIO POR MORTE.
NATUREZA DO CONTRATO.
SEGURO DE VIDA.
SEMELHANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação. 2.
Aplica-se o mesmo entendimento aos planos de pecúlio por morte, pois essa espécie contratual assemelha-se aos seguros de vida. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 625.973/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/08/2015).
Diante disso, a pretensão autoral merece acolhimento em parte, devendo a requerida ser condenada ao pagamento da indenização securitária à autora, na condição de viúva e pensionista do segurado.
Quanto ao valor, o certificado de seguro apresentado aponta o montante de R$ 1.616,63 (mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos) como benefício securitário.
Embora a inicial não tenha sido instruída com memória de cálculos, é importante observar que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que a correção monetária, em indenizações securitárias, incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Confira-se: Súmula 632 – Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Quanto aos juros de mora, o entendimento do STJ é de que, em casos de indenização securitária, estes devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEIS.
SINISTRO.
INDENIZAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INTEGRATIVOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual.
Precedentes. 2.
Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/19, DJe 13/05/19)". 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a sucumbência deve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus pedidos".
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos integrativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1508274 ES 2019/0145337-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
Assim, fixo a correção monetária a partir da data da contratação e os juros de mora a contar da citação da seguradora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre salientar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a efetiva ocorrência do prejuízo de natureza extrapatrimonial e sua extensão.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar lesão de cunho moral, sendo necessário que a conduta ilícita acarrete efetiva violação a direitos da personalidade, situação não verificada no caso em exame.
Nesse sentido, cito ementa da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRATO DE SEGURO.
APARELHO CELULAR.
COBERTURA SECURITÁRIA.
NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA.
REPARAÇÃO PATRIMONIAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820091-35.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025).
Dessa forma, não havendo prova de abalo moral efetivo, afasto a pretensão de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária em favor de MARIA DO SOCORRO REGIS DE LIMA, no valor de R$ 1.616,63 (mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos).
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data celebração do contrato, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805229-25.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO REGIS DE LIMA REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a redistribuição do feito, recebo os autos nesta data.
Tendo em vista a existência de pedido de prova testemunhal (ID 151090759), determino a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, indicar as provas que pretende produzir em audiência e o ponto controvertido da questão.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
08/05/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805229-25.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DO SOCORRO REGIS DE LIMA CPF: *11.***.*36-73 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS - RN16180 DEMANDADO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ: 26.***.***/0001-00 , Advogado do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:15
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0805229-25.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DO SOCORRO REGIS DE LIMA Parte ré: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Verifico que a petição inicial não atende ao disposto no art. 291, do CPC, uma vez que não foi atribuído valor à causa de forma adequada.
Desse modo, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emendada petição inicial para: - especificar o valor do dano moral pretendido (art. 292, inc.
V, CPC).
Fica a parte demandante ciente de que a emenda implicará na alteração do valor da causa e que o não cumprimento da determinação acarretará o indeferimento da peça inaugural (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Natal, 1 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
01/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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