TJRN - 0803426-80.2020.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803426-80.2020.8.20.5101 REQUERENTE: ELIZABETH NUNES ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Caicó apresentou petição (ID 150235937) requerendo a devolução do montante bloqueado, sob o argumento de que houve pagamento voluntário da obrigação.
Cumpre esclarecer, entretanto, que o ente executado efetuou o pagamento voluntário apenas do valor correspondente ao crédito desatualizado da parte autora e de seu advogado.
Diante da insuficiência do montante adimplido, foi necessária a realização de bloqueios complementares (IDs 136813632 e 136813633), a fim de garantir a integral satisfação do crédito exequendo.
Assim sendo, diante da insuficiência do valor pago voluntariamente, não há que se falar em devolução dos valores bloqueados complementarmente.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 150235937.
Por fim, considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 153656384), determino o arquivamento dos autos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:17
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE CAICO
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04/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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04/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição urgente
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09/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803426-80.2020.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIZABETH NUNES ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondentes foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já foram expedidos os alvarás eletrônicos, via SISCONDJ, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução por sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo Exm.° Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
07/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:50
Juntada de Alvará recebido
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10/12/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição urgente
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22/11/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:49
Decorrido prazo de Executado em 05/08/2024.
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05/08/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2024 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2024 18:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 17:20
Juntada de diligência
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26/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:45
Outras Decisões
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09/03/2021 14:44
Conclusos para decisão
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09/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
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08/03/2021 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2021 05:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 18:16
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 03:23
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 15:44
Conclusos para despacho
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05/11/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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