TJRN - 0804692-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804692-06.2025.8.20.0000 Polo ativo GRANJA AVIFORTE LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Agravo de Instrumento nº 0804692-06.2025.8.20.0000 Agravante: Granja Aviforte Ltda.
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira.
Agravada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Advogados: João Loyo de Meira Lins e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a apreciação de suposto excesso de execução, mesmo após o reconhecimento da preclusão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante sustenta que a executada permaneceu inerte no prazo legal, não tendo apresentado impugnação ou manifestação quanto à penhora, e que, por isso, não poderia levantar posteriormente alegação de excesso de execução.
Requereu também a inclusão da multa e dos honorários legais e a liberação da verba honorária sem caução, por possuir natureza alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a alegação de excesso de execução após a preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) verificar a legalidade da inclusão automática da multa e dos honorários de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; (iii) estabelecer se é cabível a dispensa de caução para liberação de verba honorária em execução provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN valida a intimação eletrônica via sistema PJe, desde que dirigida ao advogado da parte ou ao domicílio processual previamente cadastrado, sendo de responsabilidade das partes e seus patronos o acompanhamento diário do sistema.
A ausência de manifestação no prazo legal após intimação válida configura preclusão temporal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 525, §1º, e 507 do CPC.
A alegação de excesso de penhora não se confunde com excesso de execução e não pode ser utilizada como subterfúgio para rediscutir matérias já preclusas.
O art. 523, §1º, do CPC determina a incidência automática de multa e honorários de 10% em caso de não pagamento voluntário, independentemente de requerimento da parte.
O art. 521, I, do CPC isenta a parte da prestação de caução em execução provisória de verba alimentar, interpretação que se estende aos honorários advocatícios, conforme reconhecido nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações de excesso de execução não apresentadas no prazo legal de impugnação ao cumprimento de sentença.
A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem automaticamente em caso de inadimplemento no prazo legal. É dispensada a caução para liberação de verba honorária em execução provisória, em razão de sua natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º; 507; 521, I; 523, §1º; 525, §1º; 854, §3º, II.
Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0809594-70.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2023, publ. 20.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Granja Aviforte Ltda., com o objetivo de obter a reforma de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, especialmente quanto à admissão de impugnação intempestiva por parte da Executada, ora Agravada, bem como à exigência de caução para liberação de honorários advocatícios considerados como verba de natureza alimentar.
Em suas razões, aduziu sinteticamente a Agravante que: I) a decisão agravada reconheceu a preclusão dos prazos processuais para cumprimento voluntário da obrigação, apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e manifestação à penhora; II) a executada, mesmo reconhecidamente intimada, não cumpriu a obrigação voluntariamente nem apresentou impugnação tempestiva, tendo sua manifestação ocorrido somente após a realização da penhora via SISBAJUD; III) não obstante a preclusão reconhecida, o juízo admitiu a discussão de excesso de execução, com fundamento no art. 854, §3º, II do CPC, o que reputa indevido; IV) a multa processual de 10% e os honorários advocatícios, previstos no despacho inicial, não foram computados nos valores a serem garantidos judicialmente, mesmo diante da ausência de cumprimento voluntário, sendo indevidamente afastados pelo juízo de origem; V) o valor de R$ 575.100,06, reconhecido como incontroverso pelo executado, teve sua liberação condicionada à prestação de caução pela exequente, o que contraria o disposto no art. 521, I do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Na sequência, disse que a jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido de que a impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença, ainda que sob o argumento de excesso de execução, não deve ser conhecida, sendo vedada a rediscussão da matéria, e que a verba honorária possui natureza alimentar, sendo indevida a exigência de caução para sua liberação, especialmente quando se trata de montante incontroverso.
Afirma que tal medida afronta a razoável duração do processo e o princípio da efetividade da execução.
Por fim, requereu que seja concedida tutela antecipada recursal para declarar de imediato a preclusão temporal para discussão sobre excesso executivo, considerando como devido o valor apresentado na última planilha do exequente, com inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 15-217.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada, contrarrazões de págs. 222-251, argumentando que a intimação que deveria deflagrar o prazo para pagamento voluntário ou impugnação foi realizada de forma inválida, pois não foi dirigida ao advogado regularmente constituído nos autos, contrariando o art. 513, §2º, I, do CPC, e que a leitura da intimação foi feita internamente, via sistema PJe, pela procuradoria da empresa, sem publicação válida no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que comprometeu a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive a certificação de decurso de prazo e o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 865.751,21, muito superior ao valor correto da indenização fixada.
Para reforçar sua alegação, argumentou que o cumprimento de sentença exige, obrigatoriamente, a intimação do advogado da parte, conforme previsão legal e reiterada jurisprudência do STF, STJ e tribunais estaduais, e que o uso do PJe tem caráter meramente informativo e não substitui a intimação formal via DJEN, como previsto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e 569/2024, requerendo ao final que seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de se admitir alegação de excesso de execução após o reconhecimento da preclusão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, observa-se que o próprio juízo de origem, na decisão agravada, reconheceu expressamente que a executada não apresentou impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, nem se manifestou dentro do prazo legal sobre a penhora efetivada Ressalte-se que a Executada, ora Agravada, foi regularmente intimada da decisão que deu início ao cumprimento provisório de sentença, por meio do sistema eletrônico do Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.
Tais dispositivos autorizam expressamente a realização de intimações eletrônicas, inclusive para o cumprimento de sentença, desde que endereçadas ao advogado regularmente constituído nos autos ou ao domicílio processual da parte, previamente cadastrado.
No caso concreto, verifica-se que a intimação foi direcionada corretamente à Procuradoria Jurídica da COSERN, na pessoa de seus advogados devidamente habilitados nos autos principais.
Em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN, considera-se plenamente válida a intimação eletrônica efetuada no ambiente do PJe, cujo comparecimento diário é de responsabilidade da parte e de seus patronos.
Logo, ausente vício formal ou material na intimação realizada, e tendo a Agravada permanecido inerte no prazo legal, correta a conclusão do juízo de origem no sentido da preclusão temporal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, apesar disso, o Juízo a quo, admitiu, com base no art. 854, §3º, II do CPC, a apreciação de suposto excesso de penhora.
Tal entendimento, não pode prevalecer.
Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, as matérias de defesa da parte executada devem ser arguidas no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para cumprimento da sentença.
A inércia acarreta preclusão, conforme art. 507 do mesmo diploma legal.
Ainda que admitido o direito à manifestação sobre eventual excesso de penhora, este não se confunde com excesso de execução propriamente dito, que exige demonstração oportuna e impugnação tempestiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEDUZIDA EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO PODE SER REALIZADA NA VIA ELEITA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809594-70.2023.8.20.0000, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) No mesmo passo, o art. 523, §1º, do CPC, prevê que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incide multa de 10% e honorários de igual percentual, independentemente de requerimento, sendo medida automática.
Ademais, quanto à liberação da verba honorária, assiste razão à Agravante.
O art. 521, I, do CPC dispensa caução nas hipóteses de execução provisória de verba alimentar, natureza esta reconhecida aos honorários advocatícios.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a preclusão temporal quanto à impugnação ao cumprimento de sentença e afastar a análise do alegado excesso de execução, determinar a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios no montante executado, bem como autorizar a liberação da verba honorária, sem a exigência de caução, por se tratar de verba de natureza alimentar. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804692-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804692-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
19/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804692-06.2025.8.20.0000 Agravante: Granja Aviforte Ltda.
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira.
Agravada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Advogados: João Loyo de Meira Lins e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Não identifico urgência que enseje a apreciação da tutela recursal, motivo pelo qual, INTIMO a Agravada, para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
28/03/2025 15:18
Juntada de termo
-
28/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2025 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 20:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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