TJRN - 0805329-08.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2025 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 11:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/07/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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08/07/2025 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/07/2025 10:16
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2025 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/07/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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09/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805329-08.2025.8.20.5124 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA PARTE RÉ: SUMMITFORTUNE PARTNERS LTDA e outros (2) DECISÃO ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de SUMMITFORTUNE PARTNERS LTDA e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) no período compreendido entre os dias 31 de janeiro de 2025 e 12 de fevereiro de 2025, manteve contato, por meio do aplicativo WhatsApp, com uma pessoa que se identificava como SOPHIA A.
S.
TEIXEIRA ; b) a referida interlocutora, alegadamente vinculada à empresa requerida SUMMITT PARTNERS CAPITAL, apresentou um suposto plano de investimentos financeiros com promessa de retorno, o qual atingiria valor considerável em poucos meses; c) foi persuadido a acreditar na legalidade e segurança do investimento, recebendo informações inverídicas e material publicitário enganoso, sendo incentivado, ademais, a contratar empréstimos bancários, sob o argumento que facilmente recuperaria o valor para quitação dos empréstimos e ainda auferiria mais rendimentos; d) a transação envolvia a suposta aquisição de ativos financeiros, configurando fraude em operações de investimento coletivo, bem como o autor foi impedido de sacar os valores que teria lucrado com os investimentos realizados; e, e) efetivamente transferiu consideráveis quantias sob falsas premissas de lucros, sendo impedido de recuperar os valores investidos e os lucros que estavam disponíveis no aplicativo financeiro das requeridas.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar para assegurar o bloqueio das contas bancárias da parte demandada, até o limite de R$ 688.539,42 (seiscentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos).
A justiça gratuita também foi solicitada.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Proferido despacho inaugural com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora apresentou documentos no afã de comprovar a sua relatada insuficiência financeira. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Válido pontuar, nessa linha, que, embora vultoso o valor investido, enxergo dos autos que parte dele foi obtida através de empréstimos bancários.
De todo modo, justamente a alegada fraude sofrida pelo autor conduz à ilação de que ele se encontra em situação de falta de provisão de recursos.
Em sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
A análise do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC revela que, para fins de deferimento do pleito de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Por isso, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na hipótese em liça, a causa de pedir e, por decorrência, a tutela de urgência, se embasam em suposto inadimplemento contratual da empresa demandada.
Todavia, da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que o conjunto probatório trazido não evidencia os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Com efeito, o pedido de bloqueio nas contas e restrição de bens móveis, ativos e recebíveis de quaisquer dos demandados exige a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar o bloqueio/restituição integral dos valores efetivamente recebidos.
Para além disso, é válido pontuar que, nesta seara de investimentos financeiros, é cediço que quanto maior os ganhos/lucratividade, maiores são os riscos, ou seja, o risco é atinente ao negócio.
De todo modo, entendo que a medida vindicada somente se revela possível desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, o que, por razões óbvios, não se operou no caso em testilha, considerando a fase inicial do processo, repiso.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora a medida de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de aprazar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 16:05
Recebidos os autos.
-
05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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05/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA.
-
27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805329-08.2025.8.20.5124 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA PARTE RÉ: SUMMITFORTUNE PARTNERS LTDA e outros (2) DESPACHO Oportunizo à parte autora, em dez dias, indicar sua profissão, bem assim a trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e declaração de imposto de renda (mais recente), haja vista que se restringiu a comprovantes de despesas e extratos bancários, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita requerida.
Decorrido o prazo, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805329-08.2025.8.20.5124 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA PARTE RÉ: SUMMITFORTUNE PARTNERS LTDA e outros (2) DECISÃO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, aportar aos autos documento de identificação pessoal e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Pretende a parte autora, no mais, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no mesmo lapso supra, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 1 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:37
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 00:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 00:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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