TJRN - 0804178-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANKLIN ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANKLIN ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0804178-53.2025.8.20.0000 Paciente: Franklin Andrade do Nascimento Impetrante: Gabriel Bulhões Nóbrega Dias (OAB/RN 13.096) Aut.
Coatora: Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.Habeas Corpus com liminar em favor de Franklin Andrade do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000038-76.2021.8.20.0124, indeferiu provisoriamente a progressão de regime para requisitar laudos do serviço social e psicologia (ID 29902501). 2.
Sustenta, em resumo: “... os requisitos objetivo e subjetivo já foram substancialmente demonstrados nos Autos e o direito à progressão já foi adquirido desde 6 de janeiro de 2025...” (ID 29902498). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 29902506 e ss. 5.
Informações prestadas, de caráter historiador (ID 30137070). 6. É o relatório. 7.
Com efeito, ressoa patente o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, de sorte a vulnerar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 8.
Na hipótese, impugna-se decisum oriundo do Juízo Executório, passível de reanálise por meio de expediente específico, sob pena de se desvirtuar o remédio heroico e se criar desordem na lógica recursal, inclusive com AgEx já interposto e pendente de análise meritória (0803240-58.2025.8.20.0000), na esteira dos precedentes do STF: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - HC: 218172 MG 0124205-46.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 08/08/2022). 9.
Aliás, ainda se outra a realidade, a propositiva encontraria óbice na via estreita do mandamus, porquanto demandaria revolvimento fático-processual. 10.
Na realidade, repito, a matéria fora enfrentada em sede própria (Agravo em Execução), interposto em 26-02-2025 (PJe 2º grau), concluso para exame. 11.
Por fim, não vislumbro qualquer ilegalidade ou teratologia a ensejar ordem ex officio, sobretudo pelos baldrames utilizados pela Autoridade Coatora (ID 29902501, p. 20): “...
Tratando-se de apenado aparente periculosidade, evidenciada pelo seu histórico criminal, onde consta uma condenação por roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo em concurso de agentes e uma por latrocínio tentando, crime de natureza hedionda, que denota profundo desvalor pelo bem vida, entendo necessário, para decidir acerca da progressão de regime, a realização de exame criminológico. ...
Por oportuno, registro que em razão da demora observada na realização dos exames criminológicos, inclusive pela dificuldade das equipes de serviço social e de psicologia existentes nas unidades prisionais em fazer os respectivos relatórios de suas áreas, buscou este juízo uma forma de simplificá-los, acordando com o NUPEJ a feitura dos laudos por pessoal ali cadastrado.
Em assim sendo mando requisitar laudos do serviço social e de psicologia a serem feitos por profissionais cadastrados pelo NUPEJ...”. 12.
Destarte, nego processamento a Ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
28/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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25/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:03
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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