TJRN - 0801433-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0801433-26.2025.8.20.5004 DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada através do SISBAJUD se mostrou suficiente para assegurar o Juízo (extrato em anexo), converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 3.790,61 (três mil, setecentos e noventa reais e sessenta e um centavos).
Por conseguinte, intime-se a parte executada GRUPO CASAS BAHIA S/A para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados embargos e certificada a transferência de numerários, retornem conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
31/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:31
Decorrido prazo de Grupo Casas Bahia S.A. em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal .
Processo n. 0801433-26.2025.8.20.5004 Parte Autora: JOSEFA FERREIRA DA SILVA Parte Ré: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Em princípio, advirto à parte exequente que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do NCPC, não possuem aplicação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do enunciado n. 97 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
INTIME-SE a parte EXEQUENTE para ciência deste Despacho.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0801433-26.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S/A EMBARGADA: JOSEFA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por GRUPO CASAS BAHIA S/A, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 147393871 apresenta erro material, pois não teria aplicado adequadamente a Lei n. 14.905/2024, que determina a incidência de correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC com a redução do IPCA.
Com essas razões, pede que os embargos sejam recebidos e acolhidos e, sanado o vício, com a aplicação da correção monetária e dos juros da verba indenizatória em conformidade com a Lei n. 14.905/2024.
Decido.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 148712916, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Com razão a parte embargante.
De fato, a sentença proferida no ID 147393871, ao estabelecer os índices de correção monetária e de juros moratórios, o fez olvidando as disposições estabelecidas na Lei n. 14.905/2024, que deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Nesse caso, hei por bem retificar o erro material constante na parte dispositiva da sentença proferida no ID 147393871, corretamente apontado pelo embargante; de modo a estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e, para os juros moratórios que devem incidir sobre a verba indenizatória, a taxa legal definida no §1º do art. 406 do CC.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, dando-lhe provimento, para promover as seguintes modificações à sentença proferida no ID 147393871: (...) DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autoral para condenar a demandada GRUPO CASAS BAHIA S/A a reparar a autora: a) a título de danos materiais, o valor empregado no produto PIX CORRETO, no importe de R$ 2.244,84 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde 11/11/2024, data da aquisição do produto, e de juros de mora a partir a citação (29/01/2025); b) pelos danos morais, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora também a partir da citação (29/01/2025).
A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do CC. (...) Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. -
02/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0801433-26.2025.8.20.5004 REQUERENTE: JOSEFA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA JOSEFA FERREIRA DA SILVA demanda, na presente ação, a condenação da comerciante CASAS BAHIA S.A. arguindo, em síntese, (i) que adquiriu geladeira junto à demandada; (ii) o eletrodoméstico apresentou problemas e foi enviado para a autorizado com o fim de reparos; (iii) ocorre que, passados 30 (trinta) dias, não houve retorno ao consumidor; (iv) por isso, requereu a restituição do valor empregado, o qual, foi enviado, equivocadamente a uma conta da SHOPPEE da autora; Desse modo, pede a condenação da demandada a restituição do valor pago no montante de R$ 2.244,84 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Pede, também, uma indenização por danos morais, em importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentação juntada.
Contestação juntada ID 145754243.
Não houve composição. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, afirmo a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) (grifos acrescidos) A parte demandada, entretanto, não logrou êxito em contrapor a narrativa fática, nem comprovou que os vícios ocorridos na restituição do valor em questão correlacionam-se com qualquer atitude culposa da parte autora ou se deram em decorrência de fato de terceiro.
Nesse passo, válido mencionar o art. 14 do CDC, que garante ao consumidor o direito de ser reparado pelos danos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, verifico presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de restituição do valor empregado no eletrodoméstico no montante de R$ 2.244,84 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), haja vista que a culpa de ter realizado a transferência PIX para conta equivocada é inteiramente da fornecedora.
Resta-me a análise do pedido de reparação por danos morais.
De fato, a conduta da fornecedora ré mostrou-se trazer transtornos acima do aceitável, pois, mesmo após seguidos pleitos e atendimentos para solucionar o problema, nenhuma providência foi adotada para prestar o serviço adequadamente.
Por esse motivo, durante o período de tempo a parte autora aguardou a reparação do eletrodoméstico ou a restituição correta do valor empregado, de modo a lhe proporcionar um transtorno além do comum.
Nesse contexto, fácil perceber que os fatos aqui analisados causaram transtorno, frustração e incerteza à parte autora.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes, ao grau de culpa e ao lapso temporal em que o problema perdurou sem qualquer expectativa de solução, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 1.000 (mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autoral para condenar a demandada GRUPO CASAS BAHIA S.A. a reparar a autora, a título de danos materiais o valor empregado no produto no PIX CORRETO, no importe de $ 2.244,84 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária (INPC) desde 11/11/2024, data da aquisição do produto, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido, a partir a citação (29/01/2025).
Além disso, condeno a indenização pelos danos morais, o importe de R$ 1.000,00 (mil mil reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ1 - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação (29/01/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
03/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 21:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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