TJRN - 0829847-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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27/08/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0829847-14.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.841,78 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 27/10/2024, conforme ID 137395289.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 101285519), em favor de Bruno Richardson Silva de Albuquerque Filho, OAB/RN n° 20699, CPF n° *52.***.*72-92, consoante petição de ID 137395288.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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16/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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02/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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11/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:19
Decorrido prazo de LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA em 08/04/2024.
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16/04/2024 12:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:18
Decorrido prazo de LUIZ JANIELSON FERREIRA DA COSTA em 16/10/2023.
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22/10/2023 07:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 19:12
Conclusos para despacho
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02/06/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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