TJRN - 0800693-19.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0800693-19.2024.8.20.5161 MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951 Decisão O requerido BANCO BRADESCO S.A. arguiu nulidade processual, em razão de a procuração do autor ter sido assinada a rogo pelo próprio advogado. É o que importa relatar.
Decido.
Impende desacolher a mencionada nulidade.
Isto porque o instrumento procuratório acostado aos autos atendeu a todas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, a saber, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Neste diapasão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802889-63.2020.8.20.5108, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2022, PUBLICADO em 06/10/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PESSOA ANALFABETA.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802887-93.2020.8.20.5108, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/06/2022, PUBLICADO em 05/07/2022)
Por outro lado, o demandado não apresentou nenhuma prova de fraude ou falsificação, não podendo tal fato ser presumido apenas em razão de o advogado haver exarado a assinatura a rogo, eis que tal conduta não é vedada pela lei.
Acrescente-se que a procuração não foi objeto de impugnação no momento oportuno, tampouco foi requerida a realização de perícia papiloscópica na impressão digital aposta no instrumento.
Dito isto, REJEITO a arguição de nulidade.
Intime-se o requerido acerca desta decisão, por seu causídico.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 19 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:03
Processo Reativado
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24/03/2025 09:01
Outras Decisões
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12/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:32
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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30/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 18:41
Homologada a Transação
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19/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:16
Outras Decisões
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06/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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