TJRN - 0800869-23.2020.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ C. NOGUEIRA MONTEIRO - ME em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800869-23.2020.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ C.
NOGUEIRA MONTEIRO - ME EXECUTADO: RAYANE DE O.
CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pleito autoral retro referente a penhora de quotas societárias elencadas no id. 159485365, face à sua iliquidez (em analogia ao disposto no artigo 52, I, da Lei 9.099/95), já que não há como mensurar a quantidade de quotas atuais realmente vinculadas à parte, o valor efetivo de cada uma delas no mercado, se a empresa indicada está com débitos, o valor atual da receita da empresa (debitados os valores pagos a título de impostos, verbas trabalhistas etc), dentre outras minúcias que seriam esclarecidas mediante a feitura de liquidação a fim de realizar um verdadeiro balanço patrimonial, o que, repita-se, é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Definido esse ponto, passo a analisar a questão da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante recente precedente que segue: “STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2129032 / GO – RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/09/2023 AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 17/01/2020 e o despacho inicial proferido aos 02/04/2020.
Ocorre que, iniciado o efetivo trâmite processual, passaram-se até o presente momento mais de 05 anos e 04 meses.
A Súmula nº 150, do STF, reza que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
Já o artigo 206-A, do Código Civil, dispõe que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”.
Como o objeto da ação de origem era a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, o prazo prescricional a ser aplicado é de 05 (cinco) anos, consoante redação do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Constata-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, já que decorridos mais de 05 anos sem a efetiva finalização desta execução.
Cumpre destacar que o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso quando as diligências requeridas pela parte interessada (exequente) se mostram infrutíferas ou constituem mera repetição de atos executivos anteriormente realizados. É fundamental que seja localizado algum bem penhorável que traga efetividade à execução e a encerre dentro do prazo prescricional, pois, do contrário, bastaria a simples manifestação da parte exequente a fim de impedir a fluência da prescrição intercorrente de maneira indefinida, situação que eternizaria a solução da lide.
Ressalte-se, ainda, que embora tenha ocorrido uma penhora no curso do feito (id 106811808), a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse, consoante petição do id 114057719, gerando a preclusão lógica.
Frise-se que não se aplica o artigo 921, III, do CPC, em sede de Juizados Especiais Cíveis, visto que a Lei 9.099/95 não prevê a hipótese de suspensão ao não ser localizado o executado ou seus bens, mas sim a de extinção do feito, consoante reza seu artigo 53, §4º, o qual, por ser específico, prevalecerá sobre aquele.
Por fim, ressalte-se que o artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”.
Isto posto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 924, V, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito -
06/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:00
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2025 20:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800869-23.2020.8.20.5004 EXEQUENTE: LUIZ C.
NOGUEIRA MONTEIRO - ME EXECUTADO: RAYANE DE O.
CUNHA DECISÃO Foram os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Em que pesem as alegações autorais, não restou comprovado por nenhum meio o efetivo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Assim, não estão preenchidos os requisitos do artigo 50, do Código Civil, autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, restando impossibilitado o deferimento desta, conforme precedente que segue: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803333- 6.2022.820.0000 - Orgão Julgador/Vara: Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro - Colegiado: Segunda Câmara Cível - Data: 14/07/2022.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” Do exposto, INDEFIRO o pleito autoral de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Intime-se somente a parte autora para tomar ciência desta Decisão e indicar, no prazo de 10 dias, algum bem da parte ré efetivamente desembaraçado e passível de ser penhorado, que seja eficaz para pôr fim à execução, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:44
Outras Decisões
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07/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RAYANE DE OLIVEIRA CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:53
Juntada de diligência
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12/06/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:21
Juntada de diligência
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15/05/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800869-23.2020.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ C.
NOGUEIRA MONTEIRO - ME EXECUTADO: RAYANE DE O.
CUNHA DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente, requerido na petição de Id. 145732887.
Dessa forma, proceda-se com a pesquisa patrimonial em desfavor da parte executada junto ao sistema SNIPER, a fim de dar prosseguimento a execução.
Em sendo frutífera a pesquisa, intime-se imediatamente a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RAYANE DE O. CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RAYANE DE O. CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de RAYANE DE O. CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de RAYANE DE O. CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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28/12/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 03:53
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 06:50
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:27
Juntada de diligência
-
11/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:18
Juntada de diligência
-
17/05/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:10
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 06:37
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:37
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:35
Decorrido prazo de RAYANE DE O. CUNHA em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:37
Decorrido prazo de RAYANE DE O. CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 21:52
Juntada de diligência
-
28/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:38
Outras Decisões
-
19/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:13
Outras Decisões
-
23/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:39
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:31
Outras Decisões
-
20/09/2022 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:19
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 21:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:20
Outras Decisões
-
16/03/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:15
Outras Decisões
-
16/12/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2021 08:39
Decorrido prazo de RAYANE DE O. CUNHA em 07/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:50
Outras Decisões
-
19/04/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2021 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2020 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 21:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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