TJRN - 0801096-36.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 20:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801096-36.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PIEDADE CHACON REU: FABIANO MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de Ação ajuizada por Maria da Piedade Chacon, em face de Fabiano Martins do Nascimento, alegando que vem sendo prejudicada pela plantação de bananeiras do réu, que fica localizada vizinho a seu terreno, no quintal do requerido, cujas raízes estariam invadindo sua propriedade e isso teria comprometido a estrutura do muro divisório, levando ao seu desabamento.
Requer indenização por danos materiais e morais. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. – FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise da preliminar. a) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo réu.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à existência de plantação que, pelas alegações e provas apresentadas, contribuiu de forma direta para o desabamento do muro da autora.
As provas produzidas nos autos (fotos e vídeos), são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, assim, não há necessidade de prova pericial, sendo plenamente possível a resolução do litígio no âmbito do Juizado Especial Cível.
Sem mais questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
A autora relata que em 02/06/2024, após forte chuva, o muro que dividia as propriedades das partes cedeu, vindo a desabar devido à ausência de sustentação causada pelas raízes das bananeiras, o que lhe causou transtornos, inclusive a fuga de animais de criação (galinhas caipiras).
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para custeio da reconstrução do muro, bem como a obrigação de retirar a plantação que se encontra junto ao muro de sua propriedade.
O requerido apresentou contestação limitando-se a argumentar que o muro da autora teria sido construído sem a devida estrutura, sendo este o real motivo do desabamento.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A pretensão autoral é procedente.
Verifica-se, pelos elementos constantes dos autos (ID’s.122858997, 122858999, 122859000, 122859002), que a autora comprovou a existência de plantação de bananeiras junto ao muro que divide os imóveis das partes.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação genérica, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Limitou-se a alegar, sem provas, que o muro teria sido mal construído, não trazendo aos autos qualquer documento ou prova que corrobore tal afirmação.
Da análise dos autos, especialmente dos vídeos apresentados (ID’s.122858997, 122858999, 122859000, 122859002), constata-se a existência de densa plantação de bananeiras localizada junto ao muro divisório entre os imóveis das partes.
As imagens evidenciam que as referidas plantas estão enraizadas de forma contígua à estrutura do muro, sendo visível o impacto exercido por suas raízes sobre a base do mesmo, o que ocasionou o seu desabamento.
Dessa forma, a queda do muro, portanto, não decorreu de força maior ou de erro construtivo isolado, mas sim de uma ação continuada da vegetação mantida pelo requerido, circunstância esta que torna o mesmo civilmente responsável pelo evento danoso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Neste sentido, configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os prejuízos suportados pela autora, impõe-se a responsabilização civil nos termos do art. 927 do Código Civil. – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o evento danoso (02/06/2024) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) DETERMINAR que o requerido promova a retirada, no prazo de 15 (quinze) dias, das bananeiras plantadas junto ao muro que divide os imóveis das partes, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 7 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:20
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:27
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:15
Outras Decisões
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23/10/2024 12:29
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 18/10/2024 23:59.
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16/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:02
Juntada de contestação
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03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:54
Juntada de diligência
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01/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 11:45
Decorrido prazo de FABINHO- FILHO DE MARIA DE TONHECA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:33
Decorrido prazo de FABINHO- FILHO DE MARIA DE TONHECA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:58
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:48
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:21
Decorrido prazo de FABINHO- FILHO DE MARIA DE TONHECA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 10:32
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada para 10/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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10/07/2024 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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09/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 15:33
Juntada de diligência
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02/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:39
Juntada de diligência
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11/06/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:12
Juntada de citação
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11/06/2024 08:09
Juntada de citação
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11/06/2024 08:05
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 10/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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07/06/2024 09:56
Recebidos os autos.
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07/06/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara
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06/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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