TJRN - 0800477-33.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800477-33.2023.8.20.5116 AUTOR: JOAO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO TEIXEIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos (Id.nº.116209427), que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença é omissa quanto ao pedido de presunção de veracidade dos fatos atinentes aos pedidos de obrigações de fazer e não fazer, em razão da revelia parcial do demandado.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao Id.nº.132860327.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração são um recurso de âmbito restrito, cabível apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
A alegada omissão quanto ao pedido de presunção de veracidade dos fatos, em razão da revelia parcial do demandado, não se sustenta.
Ainda que a sentença não tenha se manifestado expressamente sobre a aplicação dos efeitos da revelia parcial, é certo que analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os motivos pelos quais entendeu que o pedido autoral não merecia acolhimento.
Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido.
Compete ao juiz analisar as alegações do autor em conjunto com as provas produzidas nos autos, formando seu convencimento de forma livre e motivada.
No caso, o Juízo entendeu que, mesmo considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, as provas juntadas pelo réu (faturas do cartão de crédito) demonstram a existência de relação contratual entre as partes e a legitimidade dos débitos contestados, afastando a pretensão autoral.
Portanto, a sentença, ainda que de forma sucinta, apreciou todas as questões relevantes para o julgamento da causa, não havendo omissão a ser sanada.
Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
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08/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 09:17
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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27/06/2023 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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23/06/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:44
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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05/05/2023 20:23
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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02/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/03/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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