TJRN - 0804405-40.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:54
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804405-40.2024.8.20.5121 Promovente: FRANCISCA RAIANNE DA SILVA Promovido(a): WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA RAIANNE DA SILVA, nos autos de nº 0804405-40.2024.8.20.5121, movida em face da WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em resumo, a parte autora alega que, ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SERASA, referente a uma dívida no valor de R$ 1.210,79 (mil, duzentos e dez reais e setenta e nove centavos), do contrato número 406828104.
Aduz ainda que desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 144087354), a parte ré alega que a cobrança é legítima, originada do inadimplemento de obrigações referentes a contrato de cartão de crédito.
Destaca a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos, bem como formulou pedido contraposto para que a parte autora seja condenada ao pagamento do valor de R$ 6.880,20 (seis mil oitocentos e oitenta reais e vinte centavos), referente aos valores em aberto de suas faturas do cartão de crédito.
Réplica à contestação apresentada (ID 144166514). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA) por dívida contraída junto a ré (IDs 137991693/144087356, páginas 05/06), dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é oriunda de inadimplemento de cartão de crédito, vejo que apenas limitou-se a juntar telas de seu sistema interno, foto/selfie, cópias de documentos pessoais da parte autora e faturas, que, por si só, não comprovam a realização do negócio jurídico que alega existir entre as partes (IDs 144087356/144087354, páginas 07 a 14).
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de IDs 137991693/144087356, páginas 05/06, a única anotação em nome da parte autora é aquela que está sendo impugnada nestes autos.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, diante da ilegitimidade do débito, entendo que o pedido contraposto não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (25/07/2024 – data da inclusão – ID 144087356, páginas 05 e 06) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; 3) determinar a EXCLUSÃO da inscrição efetuada pela WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em nome de FRANCISCA RAIANNE DA SILVA - CPF: *15.***.*90-90 e 4) rejeitar o pedido contraposto.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
03/04/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/02/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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26/02/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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25/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/02/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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12/12/2024 07:31
Recebidos os autos.
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12/12/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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11/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:17
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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