TJRN - 0800177-82.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA AKYLLA SOUSA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800177-82.2025.8.20.5122 Ação: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FRANCISCA AKYLLA SOUSA SILVA REQUERIDO: DELFINA FERINO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Petição de Herança proposta por FRANCISCA AKYLLA DE SOUSA SILVA em razão de DELFINA FERINO DE SOUSA em razão dos bens deixados por MANOEL FRANCISCO DA SILVA.
Em narrativa confusa, a parte requerente pretende que lhe sejam assegurados direitos hereditários em relação aos bens deixados por seu pai, afirmando ter sido excluída da divisão de parte dos bens.
Intimada por este Juízo para emendar a inicial, ante a narrativa confusa da inicial e a ausência de alguns documentos, a autora se manifestou fornecendo os esclarecimentos que entendeu devidos (ID 148606175). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a parte autora tenha sido intimada para elucidar os fatos narrados na inicial e esclarecer seus pedidos, apresentou petição de emenda igualmente confusa, e realizando pedido completamente genérico, sem especificar quais direitos sucessórios pretende sejam assegurados.
Por outro lado, não apresentou toda a documentação solicitada na decisão que determinou a emenda da inicial uma vez que não trouxe aos autos os principais documentos do processo de nº 0000348-91.2012.8.20.0122, notadamente a petição inicial, a sentença proferida nos autos e a certidão de trânsito em julgado, caso tenha havido.
Apenas acostou a petição de cumprimento de sentença na ID 148607239.
Assim, tenho por não elucidados os fatos, sem conclusão específica acerca dos pedidos.
Destaco, por oportuno, a previsão expressa do art. 330, inciso I e § 1º, III, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; […] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: […] III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Concluo, portanto, que a petição se apresenta inepta, por não apresentar conclusão lógica e coerente com a narrativa dos fatos, razão pela qual deve ser indeferida, ressaltando que foi oportunizado à autor que sanasse os vícios apontados como obstáculo à compreensão da inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, inciso I e § 1º, III, ambos do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão do benefício de justiça gratuita, o qual defiro nesta ocasião.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
MARTINS/RN, data no sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800177-82.2025.8.20.5122 REQUERENTE: FRANCISCA AKYLLA SOUSA SILVA REQUERIDO: DELFINA FERINO DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, conforme arts. 319 e 320, do CPC, pois não veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação.
Além disso, a narrativa dos fatos está completamente confusa e não há clareza acerca dos pedidos, razão pela qual necessita de elucidação.
Assim, com base nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de acostar aos autos, sob pena de indeferimento da Inicial: i) procuração advocatícia devidamente assinada; ii) documentos pessoais da requerente; iii) o comprovante de residência atualizado e em seu nome ou declaração assinada pelo titular, na forma da Lei 7.115/83; iv) os principais documentos do processo de nº 0000348-91.2012.8.20.0122, notadamente a petição inicial, a sentença proferida nos autos e a certidão de trânsito em julgado, caso tenha havido; Ainda, deve a parte autora, no mesmo prazo, esclarecer quais são os pedidos da ação, vez que não ficaram claros a este Juízo, e corrigir o valor atribuído à causa, considerando os bens descritos da inicial.
Outrossim, consta requerimento de assistência judiciária gratuita na exordial, porém, verifico que há indícios de que a requerente não é hipossuficiente conforme alega.
Ante o exposto, com base no art. 99, § 2º, do CPC, determino que comprove nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para obter a concessão do benefício de justiça gratuita no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, ou já efetue o pagamento das custas, facultando-se o parcelamento em até 8 (oito) vezes, sem prejuízo do regular andamento processual, conforme art. 98, § 6º, do CPC c/c Resolução 17/2022-TJRN.
Cumprida a determinação acima, devolvam conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
P.I.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805461-14.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Cecilia Maria Pereira Campos Luz
Advogado: Raul Moises Henrique Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 20:05
Processo nº 0834344-76.2020.8.20.5001
Reginaldo Luiz Matias dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Katia Maria Lobo Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2020 14:49
Processo nº 0801419-79.2024.8.20.5100
Romulo Carlos Palacio
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 07:54
Processo nº 0801419-79.2024.8.20.5100
Romulo Carlos Palacio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 14:02
Processo nº 0804470-61.2025.8.20.5004
Matheus Gomes de Lima
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2025 16:55