TJRN - 0804470-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:43
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/08/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 16:18
Juntada de diligência
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22/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 08:50
Juntada de diligência
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21/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0804470-61.2025.8.20.5004 Autor(a): MATHEUS GOMES DE LIMA Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
A parte autora no presente processo deseja, via embargos de declaração, ver sanada omissão apontada na decisão que, no seu dizer, acatou a tese do demandado, desobrigando-o a reativar a conta do autor na rede social Instagram, sem, no entanto, exigir as provas necessárias para tanto.
Analisando a petição e a sentença prolatada, verifico que, como reproduzido pelo próprio autor, após a contestação, em que o réu comprovou que o perfil do autor se encontrava ativo, fornecendo o respectivo link, o requerente não se manifestou, deixando de impugnar a matéria no momento oportuno.
Pelo princípio do livre convencimento, o magistrado está adstrito à persuasão racional que, no caso, foi plenamente satisfeita.
No caso, não foi demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença exequenda, de forma que os presentes embargos visam à reanálise de provas e à rediscussão de mérito, o que só poderá ser feito em sede de recurso.
A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado para estas finalidades, conforme acórdão recente da 2ª Turma Recursal do Egrégio TJRN: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO EM RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento da existência de contradição no Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal. 2 – A controvérsia em torno da responsabilidade do embargante foi devidamente enfrentada nos tópicos 5 e 6 do voto, de modo que a sua insurgência traduz, na verdade, o mero inconformismo do embargante quanto ao convencimento adotado no acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 3 – A aplicação de multa por embargos protelatórios somente se justifica quando constatado o dolo do embargante em retardar o andamento do processo, e não se justifica pela simples inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, denegado o pedido para a imposição de multa, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão ou erro material no decisum atacado. 5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. (TJRN, 2ª TURMA RECURSAL, Juiz Relator FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808582-78.2022.8.20.5004, DJ 10/11/24) Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, pelas razões acima expostas.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804470-61.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MATHEUS GOMES DE LIMA CPF: *01.***.*99-70 Advogado do(a) AUTOR: LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS - PR112394 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogados do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A, SILVIA MARIA CASACA LIMA - SP307184 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 5 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0804470-61.2025.8.20.5004 Autor(a): MATHEUS GOMES DE LIMA Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Danos Morais e Pedido de Urgência promovida por MATHEUS GOMES DE LIMA em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda.
O autor relata na inicial que possui perfil no Instagram com o usuário @matheus_lima.23, mas que sem qualquer aviso prévio, em outubro de 2024, teve a conta desabilitada permanentemente, em razão de suposta violação às diretrizes da comunidade.
Segue relatando que a parte ré não apresentou justificativa concreta para a desativação da conta ou meios de recuperá-la.
Aduz, ainda, que, em razão da desabilitação da conta, perdeu o acesso aos seus contatos e a todas as mídias publicadas.
Em razão disso, pleiteou liminarmente a reativação da conta, ou a devolução dos dados e mídias vinculadas à conta ou que fossem mantidos em backup; no mérito requer a reativação da conta com todas as mídias e indenização por danos morais.
A liminar foi indeferida pela falta de urgência, uma vez que a conta é de uso pessoal e estava desabilitada há vários meses.
Em sua contestação, a parte ré alega que atualmente a conta do autor encontra-se ativa, sob novo usuário.
Ademais, afirma que a suspensão temporária é prevista para proteger os usuários e verificar possíveis violações das diretrizes da comunidade.
Argumenta que agiu no exercício regular do direito e que não houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual não há dever de indenizar.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Na réplica à contestação, o autor alega que a ré não informou qual a suposta violação que motivou a desabilitação do perfil, bem como nunca notificou sobre irregularidades em sua conta e deixou de fornecer suporte para recuperação da conta, demonstrando a falha na prestação do serviço.
Assim, reitera o pedido de indenização pelos danos morais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O bloqueio temporário da conta do Instagram de usuário @matheus_lima.23, da qual o autor afirma ser titular restou comprovado, conforme Id 145536653, fato confirmado pela parte ré, sob alegação de que se tratou de violação das diretrizes da comunidade. É certo que a Ré deve primar pelo bom uso da plataforma e empenhar os meios necessários contra a prática de abusos eventualmente cometidos, cabendo a ela cancelar ou bloquear perfis que atentem contra as suas regras de uso, quando comprovado, preservando o direito do usuário de se defender de tal acusação, bem como, quando requerido pelo usuário, reativar a conta que eventualmente tenha sido irregularmente desativada.
No caso dos autos, a parte ré não comprova a má conduta do usuário, pois não identifica quais as diretrizes que deixaram de ser cumpridas nem especifica qual o termo supostamente desrespeitado pelo postulante, alegando ainda que desativações temporárias podem ocorrer para segurança do aplicativo e dos usuários.
Ademais, a parte ré alega em sua defesa que a conta no Instagram do autor encontra-se ativa e com novo nome de usuário, demonstrando que, apesar do bloqueio, atualmente o demandante não se encontra privado da utilização da rede social.
Tal informação não foi contestada pelo autor na réplica, de forma que reputo prejudicado o pedido de restituição da conta, ante o seu cumprimento no curso do processo.
O autor evidencia que a conta é de uso pessoal, utilizada somente para manter contato com seus contatos, sem fins profissionais ou lucrativos, mas que em razão da impossibilidade de acesso ficou privado de acessar seus dados e mídias armazenadas na plataforma.
Comprovou-se, portanto, a desabilitação, ainda que temporária do seu perfil no Instagram por conduta que lhe foi atribuída sem prova e sem prévia notificação.
Evidenciado também o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da Requerida que não envidou esforços para resolver a questão, o que contribuiu ainda mais para os prejuízos alegados na inicial, não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A reativação da conta do autor sem prova da ocorrência de ilícito demonstra que a parte ré agiu de forma arbitrária ao desabilitar o perfil sem oportunizar a defesa do postulante.
Tendo em vista a não comprovação, pela parte ré, de que agiu em exercício regular de direito, concluo que ocorreu falha nos serviços prestados pela requerida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS - REDE SOCIAL - INSTAGRAM - DESATIVAÇÃO DE CONTA - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA - VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 2.
No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
Não há falar em exercício regular de direito na desativação da conta do usuário da rede social quando o provedor não comprova a violação aos termos de uso da plataforma. 4.
A impossibilidade de cumprimento da obrigação de reativar a conta na rede social autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos. 5.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129347-7/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Por todo o exposto, tenho por lesiva a conduta da ré, devendo ser indenizados os danos dela decorrentes.
Quanto aos danos morais, Yussef Said Cahali assim o define: É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são: a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
Neste passo, é de ter que, sob o aspecto legal, todo aquele que se vir ultrajado ou ferido de maneira significante em suas emoções, em sua honra, em sua moral, por ato indevido de terceiro – com as ressalvas do bom senso e da razoabilidade – tem à sua disposição instrumento hábil reparatório, de caráter retributivo e ao mesmo tempo intimidador, que, se não possibilita uma inteira restituição do status quo ante, permite, ao menos, que se minore a carga da ofensa produzida, desestimulando sua prática, enquanto elemento danoso ao convívio social.
Feitos estes escólios, não é preciso uma leitura sequer mais acurada do feito para que se possa concluir que houve ofensa à personalidade da parte autora.
A ausência de tranquilidade aliada à impossibilidade de acessar uma de suas principais redes sociais que utiliza para comunicação, causada pelo ato ilícito consubstanciado na desabilitação do serviço, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento.
Por tudo isso, formo meu convencimento pela tese trazida pela autora e concluo que se tratou de prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Em julgamento de caso semelhante, ao adotar o entendimento citado, levou-se em consideração de que para fixação da indenização é necessário observar a gravidade da lesão, intensidade da culpa do agente e condição socioeconômica das partes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE CONTA NO INSTAGRAM - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Para ser reconhecida a responsabilidade civil subjetiva, deve haver prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2.
O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.057249-5/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) Considerando as peculiaridades do caso sub judice, especialmente o fato de o autor ter o acesso restabelecido, além de que as redes sociais são um importante meio de comunicação na atualidade e da capacidade socioeconômica das partes, sopesando o fato de que o perfil do autor é utilizado apenas para uso pessoal, é inegável o prejuízo para quem, por meses a fio, fica privado do seu uso.
Assim sendo, comprovado o prejuízo causado pelo requerido, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal a contar da sentença conforme Súmula 362, do STJ e acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CPC.
Julgo extinto sem julgamento do mérito o pedido de reativação da conta, pela perda do interesse processual.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
26/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 23:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/04/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804470-61.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MATHEUS GOMES DE LIMA CPF: *01.***.*99-70 Advogado do(a) AUTOR: LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS - PR112394 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
17/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:42
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0804470-61.2025.8.20.5004 Autor(a): MATHEUS GOMES DE LIMA Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora solicita, na petição inicial, a concessão de uma medida liminar para que a ré reative sua conta no Instagram, na qual utiliza o nome de usuário @matheus_lima.23.
A conta foi desabilitada com a mensagem da plataforma informando que “não segue nossas Diretrizes da Comunidade” e, por isso, foi “desabilitada permanentemente.” Além disso, segundo a autora, o réu não forneceu informações específicas sobre a natureza da suposta violação, limitando-se a apresentar respostas automáticas e genéricas à parte autora.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que, apesar de as alegações autorais e os documentos apresentados corroborarem a pretensão deduzida na inicial, é importante ressaltar que a conta é de uso pessoal e não possui finalidade comercial ou lucrativa.
Ademais a conta foi desabilitada em outubro do ano de 2024.
Essas circunstâncias afastam a urgência na concessão da medida solicitada de forma que entendo prudente o estabelecimento do contraditório.
Ao final, se constatada a veracidade da tese autoral, eventuais danos serão indenizados, não existindo risco de perecimento do direito.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os pressupostos processuais, indefiro a medida pretendida.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 02:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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