TJRN - 0817854-90.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817854-90.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE LIMA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução frustrada em que as tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD restaram infrutíferas para sanar o valor da dívida.
Intimado para manifestação, o exequente manteve-se inerte.
Neste norte, e em obediência aos critérios orientadores da Lei 9099/95, em seu artigo 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC.
Trata-se, na verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
Uma vez extinto o processo, será ele arquivado e, a partir de então, contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de Direito Material trazida pelo Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, são elucidativas as recentes decisões das Turmas Recursais do TJRS: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A EXTINÇÃO DO FEITO PREVISTA EM TAL DIPOSITIVO NÃO SE EQUIVALE À EXTINÇÃO PREVISTA NO ART 924 CPC, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE, AINDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE MODO QUE O FEITO PODE SER DESARQUIVADO, A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE EFETIVAMENTE LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR E NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-94, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM BLOQUEADOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E REATIVAÇÃO A QUALQUER TEMPO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MEDIANTE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-97, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 15/12/2017).
Nesta moldura, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, onde lá inciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95.
Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817854-90.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE LIMA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Trata-se de fase satisfativa de sentença transitada em julgado.
As buscas de bens da executada junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram totalmente negativas.
INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens desembaraçados de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias.
FINDO o prazo, após certidão, novamente conclusos.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0817854-90.2023.8.20.5124 Parte demandante: FRANCISCO DE LIMA SILVA Parte demandada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Considerando pedido nos autos de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada/executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, § 1º do NCPC.
Parnamirim/RN, 31 de março de 2025.
ADRIANA NARA DA SILVA TRINDADE (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 12:41
Processo Reativado
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:36
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 04:40
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:40
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:39
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:17
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 13/11/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
14/11/2024 09:17
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:00, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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21/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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21/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 15:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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07/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:50
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 10/03/2025 11:16