TJRN - 0800499-71.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:18
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de VALMAR RAIMUNDO PINTO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800499-71.2025.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALMAR RAIMUNDO PINTO REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista que o INSS está recebendo os pedidos de ressarcimento por via administrativa, inclusive pelo aplicativo (Meu INSS,) e considerando o princípio da cooperação, ad cautelam, a fim de evitar que a parte seja restituída em duplicidade (na esfera administrativa e judicial), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente se requereu, perante o INSS, o ressarcimento dos descontos que reputa indevidos.
Intime-se também o executado a respeito, o qual também poderá manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assú/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800499-71.2025.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALMAR RAIMUNDO PINTO REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Faça conclusão para decisão.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800499-71.2025.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VALMAR RAIMUNDO PINTO Réu: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de id 155443270.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
23/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800499-71.2025.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VALMAR RAIMUNDO PINTO Réu: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2025 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800499-71.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Espécies de Contratos (9580) AUTOR: VALMAR RAIMUNDO PINTO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 02 de junho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
02/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de VALMAR RAIMUNDO PINTO em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800499-71.2025.8.20.5100 Partes: VALMAR RAIMUNDO PINTO x UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALMAR RAIMUNDO PINTO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificada, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes.
Para descontos de valores em seu benefício previdenciário nº 626.596.912-2, registrado sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRA”, as parcelas variam entre R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) e R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) , até o momento. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Anexou documentos correlatos. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Regularmente citada, a UNSBRAS – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil apresentou contestação acompanhada de documentos, contudo, deixou de anexar contrato, termo de filiação ou adesão firmado entre as partes.
Em sede de preliminar, alegou a inépcia da exordial, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Suscitou a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte demandante não buscou a solução da controvérsia na via administrativa.
Questionou, ainda, a validade da procuração, alegou a ocorrência de advocacia predatória.
Impugnou o valor atribuído à causa e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a regularidade do termo de filiação, alegando a ausência de provas quanto à suposta conduta ilícita.
Informou, ademais, que houve o cancelamento da inscrição da parte autora junto ao seu quadro de associados.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação (ID 145061755). Foi realizada audiência de conciliação, porém, esta restou infrutífera (ID 145074371). Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pela associação requerida.
Ademais, ressaltou que não foi acostada aos autos cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (ID 145352665). Intimadas a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, diante da ausência de lastro contratual (ID 147746413).
A parte demandada, por sua vez, permaneceu silente, deixando de cumprir a diligência de juntar aos autos o contrato ou termo de filiação supostamente firmado entre as partes. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito- a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Arguiu a instituição financeira, possível defeito na representação processual da parte autora, amparando-se no fundamento de que o advogado constituído pelo demandante tem ajuizado ações idênticas em massa, fato que macula a capacidade postulatória do causídico.
Todavia, no caso em tela, analisando-se o instrumento procuratório, verifico que este encontra-se devidamente assinado, além de restar a inicial acompanhada de documentos comprobatórios das alegações, relacionados com a causa de pedir. Ademais, frise-se que conforme entendimento jurisprudencial do STJ, inexiste prazo de validade para procuração ad judicia.
Por fim, se identificado o uso predatório da Justiça ao longo do trâmite processual, este Juízo há de atentar-se às penalidades cabíveis à espécie.
Assim, ao entender válido o instrumento procuratório, rejeito a preliminar suscitada. Acerca da preliminar do valor da causa, a associação impugnou o valor que o autor atribuiu à causa, afirmando que, na inicial, o requerido não indicou o valor exato total pretendido.
No entanto, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento da demanda, conforme estabelecido pelo artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, observa-se que o valor atribuído está em consonância com os pedidos formulados pelo autor, os quais incluem a restituição em dobro dos valores descontados e o dano moral.
Diante disso, deixo de acolher a preliminar arguida, uma vez que o valor da causa está corretamente fixado, atendendo aos parâmetros legais e correspondendo ao benefício econômico pretendido na presente ação. Acerca do pedido de justiça gratuita formulado pela UNSBRAS – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, verifico que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado. Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.
C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.
C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO -SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2º, que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a requerida não firmaram qualquer contrato, termo de afiliação ou adesão, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, é imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato ou termo de adesão/filiação entre as partes, conforme ID 145469679.
Mesmo quando instada a apresentar o referido documento, a associação quedou-se inerte. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência da filiação e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú que caberia aos requeridos sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever da requerida a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a associação ré, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894- 07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021). 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021). A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID 141990097), e ausência de termo de filiação para tanto. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato/termo de filiação/adesão em comento assim como condenar a associação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato/termo de filiação/adesão em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Condeno a associação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.
R.
I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 10 -
05/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
08/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800499-71.2025.8.20.5100 Partes: VALMAR RAIMUNDO PINTO x UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
DECISÃO O feito não está pronto para julgamento. Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Por fim, intime-se o requerido para juntar aos autos o contrato ou termo de filiação entabulado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:53
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 31/03/2025.
-
01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:43
Decisão Determinação
-
14/03/2025 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 15:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/03/2025 15:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:10, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/03/2025 15:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 15:13
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
06/02/2025 14:57
Despacho
-
05/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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