TJRN - 0805270-20.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 09:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 11:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/05/2025 11:24 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
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                                            08/05/2025 11:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            08/05/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:22 Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:22 Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:26 Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 02:47 Decorrido prazo de CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:05 Decorrido prazo de CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte em 14/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 19:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2025 19:09 Juntada de diligência 
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                                            07/04/2025 14:10 Juntada de Ofício 
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                                            03/04/2025 13:42 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 13:36 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
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                                            03/04/2025 09:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 04:14 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 15:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0805270-20.2025.8.20.5124 Parte Autora: ADRIANA BEZERRA DE BRITO Parte Ré: CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte DECISÃO (com força de ofício) Trata-se de “Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” proposta por ADRIANA BEZERRA DE BRITO, devidamente qualificado(a), em desfavor da COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RN - CHAF/RN, também qualificado(a).
 
 Alegou a autora que celebrou com a ré contrato de compromisso de compra e venda, referente à unidade 603, Bloco B, Torre W3, situada no empreendimento Residencial Uruaçu III, localizado na Avenida Abel Cabral, nº 343, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
 
 Disse que quitou integralmente o preço do imóvel, conforme se comprova no Termo de Quitação emitido pela ré, datado de 13 de março de 2018 que expressamente autoriza a lavratura da escritura pública definitiva.
 
 Mencionou que já tentou de todas as formas efetivar a lavratura da escritura e foi informada de que tal ato encontra obstáculo no fato de que após o falecimento do representante legal da cooperativa, o Sr.
 
 Luciano Moreira, não houve atualização de um novo responsável legal da CHAF/RN.
 
 Busca, assim, em sede de tutela de urgência, a adjudicação do imóvel com expedição de mandado ao 1ª Cartório de Registro de Imóveis do município de Parnamirim/RN, para registro da propriedade em seu nome, independentemente da lavratura de escritura pública pela cooperativa e, alternativamente, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel, perante o 1ª Cartório de Registro de Imóveis do município de Parnamirim/RN, atualmente sobre competência do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, sendo averbada a compra e venda realizada entre as partes, com a finalidade de evitar eventuais constrições do imóvel em decorrência de penhoras judicias ou restrições extrajudiciais em nome da ré.
 
 Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
 
 De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
 
 Inclusive, constatei no sistema e-Guia que houve o recolhimento das custas processuais: O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo; desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Em análise perfunctória dos autos, verifico a presença da probabilidade das alegações autorais apenas para o deferimento da tutela de urgência alternativa requerida pela parte autora na exordial, ante a sua natureza cautelar.
 
 Na ação de adjudicação compulsória, tem-se uma ação de natureza real em que há a pretensão do promissário comprador em face do promitente vendedor de obter a transferência da propriedade do bem imóvel adquirido, quando quitado o preço e havendo a injustificada recusa de sua parte.
 
 Ora, entre as forma de aquisição da propriedade de bem imóvel, consoante dicção do art. 1.245 do Código Civil de 2002, está o registro do título translativo perante o Registro de Imóvel, enquanto que uma das formas de perda da propriedade reside exatamente na alienação.
 
 Assim, enquanto não se registra o título translativo, o alienante continua sendo, portanto, o dono do imóvel.
 
 No caso, neste exame sumário, observo que a parte autora apresentou Termo de Compromisso particular (Id 147119991 – Pág. 4), por meio da qual firmou com a ré o compromisso de compra e venda de um “Apartamento identificado pelo n. 603, do 6º (sexto) pavimento, Torre ‘B’”, bem como ofício endereçado ao 1º Ofício de Notas, assinado pelo então Diretor Presidente da parte ré, autorizando a lavratura da escritura pública do referido imóvel, uma vez que ele estaria quitado (Id 147121684 – Pág. 5).
 
 No mais, a parte autora sustentou que não foi possível realizar o registro do título translativo em virtude do óbito do representante legal da parte ré e da omissão desta de regularizar tal questão.
 
 Portanto, a medida cautelar se faz necessária, pois o protesto contra a alienação de bens ou algo congênere é uma medida judicial por meio da qual o promovente comunica a terceiros interessados que ele entende possuir direitos sobre o imóvel, cujo meio eficaz de se propiciar esse intento é através da averbação no registro de imóveis.
 
 A sua finalidade é, assim, apenas a de informar a terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do promovente sobre determinado imóvel, não abarcando medida de constrição em si sobre o bem.
 
 Quanto ao requisito do perigo de dano, observo, igualmente, sua presença, diante da necessidade de acautelamento do imóvel em discussão até que ultimada a querela, evitando-se que ele seja alienado a terceiros.
 
 Ante o exposto, DEFIRO tão somente a tutela de urgência cautelar requerida e, em decorrência, determino a expedição de ofício ao Primeiro Ofício de Notas desta Comarca, a fim de que proceda à averbação, à margem da respectiva matrícula do imóvel descrito na inicial (apartamento localizado na Av.
 
 Abel Cabral, 343, apt. 603, bloco B, Residencial Uruaçu, III, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN) da existência desta Ação de Adjudicação Compulsória (Processo n. 0805270-20.2025.8.20.5124) entre as partes ADRIANA BEZERRA DE BRITO e COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE – CHAF/RN, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, para o conhecimento de eventuais terceiros interessados.
 
 Envie-se em anexo a documentação relativa ao imóvel anexada à inicial.
 
 Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
 
 A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
 
 Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
 
 Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
 
 Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
 
 Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
 
 Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
 
 Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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                                            01/04/2025 11:15 Expedição de Ofício. 
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                                            01/04/2025 11:14 Recebidos os autos. 
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                                            01/04/2025 11:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
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                                            01/04/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 10:33 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/04/2025 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 16:16 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/03/2025 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 14:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/03/2025 14:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/03/2025 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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