TJRN - 0808358-57.2019.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:44
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:18
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
16/08/2023 01:37
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:43
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:08
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:03
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808358-57.2019.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:IVANA LORENA DE OLIVEIRA NICACIO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA - RN3553, PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO - RN15437 Parte Ré/Requerida: JOSE FELIX DE ARAUJO e outros Representante: Defensoria Pública S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO 1.
IVANA LORENA DE OLIVEIRA NICÁCIO, já qualificada, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra JOSÉ FÉLIX DE ARAÚJO e ROSA FERREIRA DE ARAÚJO, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que exerceu posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, por mais de 36 (trinta e seis) anos, sobre o bem imóvel situado na Rua Pau dos Ferros, 33, Cidade da Esperança, Natal/RN, com 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados). 3.
Requereu, por entender preenchidos os requisitos para tanto, a declaração da operação da usucapião da propriedade do bem acima descrito. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
Citação dos confinantes (Id. 53455827), os quais não contestaram. 6.
O Estado do Rio Grande do Norte (Id. 54060098), a União Federal (Id. 54133706, p. 1) e o Município de Natal (Id. 56290691) manifestaram desinteresse no feito. 7.
Os titulares registrais e os réus incertos foram citados através de edital (Id. 75471820), cujo prazo assinado transcorreu in albis. 8.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos demandados certos citados pela via editalícia, ofereceu contestação por negativa geral (Id. 79375615). 9.
Decisório saneador (Id. 84130906). 10.
Ata da audiência de instrução e julgamento (AIJ) no Id. 92745882, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e uma declarante, cujo arquivo da gravação audiovisual foi carreado aos autos. 11.
As partes apresentaram razões finais escritas (Id. 96523337 e 100370767). 12.
Vieram-me os autos conclusos. 13.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 14.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária. 15.
Pois bem.
A CRFB/1988 inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5º, mas ali também estatuiu a necessidade de que aquela atenda a sua função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (grifei) 16.
A usucapião consiste em uma forma originária de aquisição do domínio (pleno ou útil) em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com animus domini, pelo tempo exigido legalmente, da posse sobre o imóvel usucapiendo. 17.
Antes de representar um ataque ao direito de propriedade, a usucapião consiste num atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 18.
Sob esse prisma, o animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É dizer, trata-se da intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, a exteriorização de um comportamento de exercício da posse com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial. 19.
Noutro giro, há o elemento temporal, ou seja, é imprescindível, no caso da modalidade extraordinária, o exercício possessório sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, pelo prazo exigido em Lei. 20.
Nesse caminhar, cumpre, inicialmente, verificar qual diploma é aplicável ao caso concreto. 21.
O art. 2.028 do CC/2002 prescreve que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (grifei). 22.
Sob esse enfoque, anoto que o CC/2002 reduziu o prazo de usucapião na modalidade extraordinária, conforme dispositivos legais abaixo iluminados: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (grifei) Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (grifei) 23.
In casu, tomo como termo inicial da alegada posse ad usucapionem o ano de 2003, à luz do colhido na AIJ, como será visto adiante. 24.
Desse modo, considerando que, na data de entrada em vigor do CC/2002, não transcorrera mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada, o diploma normativo aplicável ao caso em mesa é o CC/2002 (art. 1.238). 25.
Na espécie, não vislumbro comprovação documental robusta que consubstancie a afirmação autoral de que Francisca Tomé da Silva cedeu seus direitos aquisitivos sobre o imóvel usucapiendo à demandante. 26.
Ora, o “contrato de promessa de venda e compra” supostamente celebrado entre Francisca Tomé da Silva e a autora (Id. 40171995, p. 1-2) não contém a assinatura de quaisquer das partes do negócio jurídico, pelo que imprestável para fins probatórios no presente feito. 27.
Já na seara testemunhal, melhor sorte assiste à demandante. 28.
As testemunhas e a declarante foram uníssonas ao responder que (a) tomaram conhecimento de que o imóvel usucapiendo foi comprado pelo genitor da autora, o qual, em seguida, repassou-o para sua filha, ora demandante; (b) o bem usucapiendo foi posto à locação pela autora; (c) desconhecem contestação da posse exercida pela demandante sobre o imóvel usucapiendo por quem quer que fosse. 29.
Nessa vereda, destaco que a testemunha Jânio Almeida respondeu que ajustou locação com a autora, na qualidade de locadora, do bem usucapiendo, no ano de 2010, por seis meses; o valor do aluguel era pago à demandante, o qual abrangia as despesas com água e energia elétrica. 30.
A testemunha Sandra Barbosa da Silva respondeu que é amiga dos pais da autora; o genitor da demandante não possui outro(a) filho(a); já esteve no imóvel usucapiendo. 31.
A declarante Ana Carolina Laurentina Tomaz respondeu que é amiga da autora há cerca de 15 anos; conhece o bem usucapiendo, consistente num imóvel cuja testada principal possui cerca de 10 m (dez metros) e é revestida de pequenas cerâmicas quadradas na cor cinza; o bem é dividido em duas casas, uma maior e uma menor; a demandante não morou no bem usucapiendo; já acompanhou a autora no recolhimento do dinheiro do aluguel do imóvel usucapiendo; quando o pai da autora se aposentou, há cerca de 20 anos, ele recebeu determinada quantia pecuniária e comprou o imóvel usucapiendo. 32.
Dessa feita, o acervo probatório produzido durante a AIJ mostra-se suficiente para comprovar que a demandante recebeu o imóvel usucapiendo de seu genitor, há cerca de 20 (vinte) anos, e, desde então, exerce posse ad usucapionem sobre o mesmo, a qual é materializada através dos negócios jurídicos locatícios que firma com terceiros, na qualidade de locadora, o que deixa evidente o animus domini do seu poder físico sobre o imóvel em tela. 33.
Anoto, por oportuno, que os confinantes foram citados e não contestaram.
Os réus certos citados pela via editalícia foram representados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, a qual ofereceu contestação por negativa geral.
O prazo assinado no edital de citação dos demandados incertos escoou sem manifestação.
Por fim, as pessoas jurídicas de direito público informaram desinteresse no feito. 34.
Logo, ante o preenchimento dos elementos temporal e intelectual por parte da demandante, o julgamento de procedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 35.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para JULGAR PROCEDENTE a pretensão inicial; DECLARAR, em favor da autora, a operação da usucapião da propriedade do bem imóvel descrito na peça inaugural; e, consequentemente, EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 36.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 37.
A Secretaria expeça Mandado de Matrícula e Registro ao 7º Ofício de Notas de Natal e comunique ao 6º Ofício de Notas de Natal acerca do teor desta Sentença, a fim de que proceda às anotações de praxe. 38.
No Mandado e no Ofício deverão constar os seguintes dados: a) QUALIFICAÇÃO DO USUCAPIENTE: Ivana Lorena de Oliveira Nicácio, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do RG sob o n.º 2.116.113-ITEP/RN e do CPF sob o n.º *68.***.*41-04; b) ENDEREÇO DO BEM IMÓVEL USUCAPIDO: Rua Pau dos Ferros, 33, Cidade da Esperança, Natal/RN c) ÁREA, LIMITES E CONFINANTES: inserir o consignado na matrícula n.º 9.431/6º Ofício de Notas de Natal (Id. 95904157); d) MATRÍCULA ANTERIOR: n.º 9.431/6º Ofício de Notas de Natal; e) TITULARES REGISTRAIS ANTERIORES: José Félix de Araújo e Rosa Ferreira de Araújo. 39.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 40.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
14/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:20
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
24/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 04:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:52
Audiência instrução realizada para 07/12/2022 16:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 16:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 06:42
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:27
Audiência instrução designada para 07/12/2022 16:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 06:58
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 01:38
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 00:53
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA em 04/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2020 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2020 17:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/09/2020 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 06:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 07:40
Decorrido prazo de PGM - MUNICIPIO DE NATAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 14:08
Decorrido prazo de Anita Gomes Araújo de Oliveira em 13/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2019 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 12:35
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/04/2019 14:23
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 00:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA em 25/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2019
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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