TJRN - 0803711-42.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:28
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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19/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:48
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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13/12/2023 09:13
Juntada de Alvará recebido
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06/12/2023 00:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:26
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803711-42.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO BATISTA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes JOAO BATISTA PINHEIRO e FÁBIO NASCIMENTO MOURA e como executado BANCO BRADESCO SA.
Sentença (id 89217484) julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (condenando a autora em honorários, mas com suspensão).
Acórdão (id. 104760216) modificou a sentença e inverteu o ônus da sucumbência (fixou honorários em 12%).
Certidão de trânsito em julgado (id. 104760221) A parte exequente apresentou inicial de cumprimento de sentença especificando a tabela de liquidação dos cálculos para execução, no valor de R$ 13.749,79 (id. 105014529) Intimado (id. 105221959) o executado apresentou comprovação do cumprimento da obrigação de pagar, por meio de depósito judicial no importante de R$ 14.319,85 (id. 107279909) acompanhado de planilha de cálculos (id. 107279905 e 107279906), por fim, requereu a extinção do feito (id. 107279903) Os exequentes apresentaram requerimento para expedição de alvarás (id. 107441070) e dá por quitada a obrigação. É o relatório.
Fundamento.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 112% (100% da parte e 12% referentes aos honorários de sucumbência fixado em Acórdão, id. 104760216) considerando o valor do depósito no importante de R$ 14,319,85 (id. 107279909) R$ 1.534,27 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre aquele valor.
Restando R$ 12.785,58 em favor da autora.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 76256604 - Pág. 4), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 3.835,67 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$12.785,58.
O restante, R$ 8.949,91 em favor do autor.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 8.949,91 em favor da exequente; e R$ 1.534,27 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 3.835,67 de honorários contratuais, totalizando R$ 5.369,94 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. a) Expeça-se alvará, em nome do exequente JOAO BATISTA PINHEIRO, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 8.949,91, mais atualização, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido em id. 107441070 b) Expeça-se alvará, em nome do advogado da exequente, FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12993), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 5.369,94 (12% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 107441070 Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema. .
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 09:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:42
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:42
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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20/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
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12/08/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 13:28
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:11
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2023 14:38
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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02/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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01/06/2023 18:44
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
01/06/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:30
Recebidos os autos
-
19/12/2022 09:30
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2022 02:39
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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08/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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08/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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30/09/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:11
Decorrido prazo de PARTE em 23/06/2022.
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10/06/2022 02:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 15:01
Conclusos para despacho
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17/01/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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