TJRN - 0811470-48.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811470-48.2022.8.20.5124 Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Requerido: IZAIAS PINHEIRO DOS SANTOS S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, onde figura como parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e como parte ré IZAIAS PINHEIRO DOS SANTOS, após o deferimento da substituição processual no id 118379164.
Recolhidas as custas processuais no id 85693863.
Liminar deferida (id 92932826).
O bem não fora localizado (id 109967699), e a parte ré não fora citada.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id. 144555756). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e as procurações de ids 112085932 e 144555759 conferem poderes especiais para o advogado firmar acordo.
Registro que houve expresso pedido de homologação da avença.
Com a homologação do acordo, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Não há que se falar em suspensão com fulcro no art 922 do CPC, eis que não se trata o presente feito de execução.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 144555756 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, revogando a decisão liminar de id 92932826.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação, onde cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, bem como restando eventuais custas remanescentes a cargo do requerido (cláusula 9 - id 144555756).
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Houve renúncia ao prazo recursal pelo demandado (item 8 do acordo).
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) dgi -
03/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:41
Homologada a Transação
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17/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:06
Processo Reativado
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06/03/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:42
Outras Decisões
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16/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 07:58
Juntada de diligência
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11/10/2023 09:52
Juntada de Ofício
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26/07/2023 14:07
Juntada de Ofício
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08/05/2023 11:07
Juntada de Ofício
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01/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2023 23:59.
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14/12/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 06:56
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 21:18
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 21:48
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2022 11:07
Juntada de custas
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11/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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