TJRN - 0882390-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 18:20
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:30
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 06:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0882390-57.2024.8.20.5001 Parte autora: TALITA TALIANE DE AQUINO e outros Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros SENTENÇA Talita Taliane de Aquino e Josias Silva Ribeiro de Souza, através de advogado constituído, ingressaram com a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN e Município do Natal, pretendendo obter a transferência da pontuação advinda da infração de trânsito descrita no auto F 00191740-6050 (datada de 23/11/2022), da autora Talita Taliane de Aquino para o demandante Josias Silva Ribeiro de Souza, este indicado como sendo o real infrator.
O pleito de tutela provisória foi indeferido (Id 140582290).
O DETRAN/RN, citado, contestou a demanda suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, vez que o auto de infração é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana do Município do Natal.
No mérito, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
A parte apresentou réplica à contestação, de modo que reiterou os pedidos da inicial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
De início, afasta-se a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, visto que a referida autarquia de trânsito é o órgão gestor dos dados da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores, inclusive da anotação de pontuação, bem como é responsável pela instauração de processo administrativo que vise a suspensão/cassação da CNH.
Pois bem, o artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação de autuação, para apresentá-lo.
Veja-se.
Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
No entanto, conforme consta na inicial, a parte autora informou que não apresentou o responsável pela infração na via administrativa, não esclarecendo o motivo pelo qual não fez a indicação dentro do prazo legal, deixando para fazer apenas neste processo, mediante declaração particular, sem que apresentasse qualquer justificativa para tal. É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a apresentação do requerimento de apresentação de condutores na via judicial, não havendo que se falar em preclusão administrativa.
Há até um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL tratando desse tema.
Contudo, essa possibilidade não autoriza o deferimento do pedido desacompanhado de outras provas acerca do alegado, de modo a justificar a não apresentação do condutor na via administrativa, para que o Poder Judiciário não seja usado como meio de eventuais fraudes.
O princípio da legalidade e o da presunção de legitimidade dos atos administrativos impõem ao administrado a produção de prova idônea que desfaça a relativa higidez dos atos do Poder Público.
Além disso, as declarações apresentadas com a inicial são documentos produzidos de forma unilateral e subscritos pelos autores desta ação, mas desacompanhados de outras provas ou justificativas capazes de evidenciar os motivos pelos quais se sustenta que o proprietário do veículo não foi o verdadeiro responsável pela infração.
Veja-se que os autores não questionam a infração em si, sequer afirmaram que deixaram de receber as notificações, mas apenas e tão somente disseram que não informaram o nome da responsável no prazo legal por, talvez, conveniência de sua parte, preferindo demandar em Juízo, buscando escritório de advocacia.
Nos últimos meses têm se notado um grande número de ações nesse sentido, não se sabendo ao certo os motivos desse fato, ainda mais quando o penalizado, portador de habilitação provisória, ciente das implicações decorrentes das infrações, deixou de indicar o verdadeiro condutor na via administrativa.
Em razão desse fato, este Juízo passou a ser mais criterioso na análise desses processos, deixando de admitir, portanto, a simples alegação de que teriam deixado os interessados de apresentar o condutor na via administrativa para autorizar esse pedido, sem que outros fatos justifiquem esse ato.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões formuladas nestes autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 11 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
07/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0882390-57.2024.8.20.5001 Parte autora: TALITA TALIANE DE AQUINO e outros Parte ré: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN e outros DECISÃO TALITA TALIANE DE AQUINO e JOSIAS SILVA RIBEIRO DE SOUZA, através de advogado constituído, ingressaram com ação anulatória em desfavor do DETRAN/RN e do MUNICÍPIO DO NATAL, pretendendo, liminarmente, tutela de urgência que ordenasse a suspensão dos efeitos do auto de infração F 00191740-6050.
Solicitando informação aos demandados, disseram que não estariam presentes os requisitos que autorizariam a providência.
Segue decisão.
O pedido de tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo.
Importante registrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não cabendo ao judiciário intervir, salvo mediante manifesta ilegalidade, o que não se configura na hipótese do processo em análise, pelo menos em sede de cognição sumária, considerando que o autor foi devidamente notificado para indicar o infrator, mas nada fez.
E em verdade, tem se observado nos últimos meses um crescente número de ações ajuizada por condutores portando CNH provisórias, em que indicam apenas judicialmente o condutor do veículo, o que exige uma maior cautela do julgador, de modo a não fomentar eventual fraude.
Nesse cenário, entendo que o presente processo carecerá de maior dilação probatória, a fim de elucidar as questões trazidas com a inicial, afastando, portanto, neste momento, o primeiro requisito legalmente exigido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se e intimem-se os entes demandados por intermédio de suas procuradorias para contestar o pleito autoral no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos os documentos necessários a esclarecer os fatos narrados pelo autor, especialmente sobre a data da aferição do equipamento fotosensor que teria flagrado a infração atribuída ao condutor do veículo de propriedade do autor.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre a contestação e documentos apresentados pelo demandado, esclarecendo a este Juizado se são companheiros ou a relação existente, uma vez que declaram residir no mesmo endereço.
Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para sentença.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
27/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:50
Decorrido prazo de TALITA TALIANE DE AQUINO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSIAS SILVA RIBEIRO DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:51
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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