TJRN - 0801492-70.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 11:01
Juntada de Alvará recebido
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02/07/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 11:54
Juntada de petição
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25/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE CARVALHO CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE CARVALHO CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:58
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801492-70.2024.8.20.5126 Parte autora: MARCELLO HENRIQUE CARVALHO CUNHA Parte requerida: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de ausência do Interesse de Agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920- 27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397- 47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
Analisada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteia o reembolso das despesas realizadas em exames junto a clínicas particulares não pertencentes à rede credenciada do seu plano de saúde, além da condenação do demandado em danos morais.
O cerne da lide é verificar o direito da parte autora em ser ressarcida pelo demandado em razão de despesas médicas efetuadas fora da rede credenciada, além da eventual ilicitude quanto a negativa de reembolso.
Quanto aos fatos, o autor alega, em suma, que ele e sua esposa possuem contrato firmado com o plano de saúde réu, na qualidade de titular e dependente, respectivamente, necessitando, no período de outubro de 2022, realizarem, ambos, consultas/exames médicos em vista das suas nomeações em concurso público, a fim de apresentar os resultados aos órgãos competentes, sob pena de perderem o direito à posse, contudo, alguns serviços não foram cobertos pelo demandado.
Desse modo, considerando a negativa na cobertura pelo plano de saúde, precisaram custear os exames junto às clinicas que não fazem parte da rede credenciada, motivo pelo qual busca a condenação do réu à restituir os valores desembolsados e ao pagamento de indenização pelo dano moral provocado.
Por sua vez, o réu afirmou, em síntese, que na data em que foram realizados os exames pela parte Autora, não havia qualquer plano ativo em seu nome ou no nome de sua esposa, sendo indevido o reembolso.
Aduziu, ainda, não ter recebido qualquer pedido de reembolso administrativo, mas mesmo assim já teria recepcionado o pedido e já constado do fluxo cadastrado nos seus sistemas internos para a realização do depósito na conta do responsável.
Alegou, por fim, a inexistência de ato ilícito ensejador de reparação moral (ID 123512089).
Quanto ao reembolso, a Lei n° 9.656/98 - que regula os planos e seguros de assistência à saúde – prevê, em seu art. 12, VI, seu cabimento apenas para casos de urgência ou emergência: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001) (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Apesar disso, a jurisprudência do C.
STJ entende ser cabível a restituição, ainda que fora dos casos de urgência e emergência, quando inexistir profissional credenciado ao plano de saúde na localidade onde reside o consumidor, sob o fundamento de que os contratos dessa espécie devem atender essencialmente ao interesse útil do beneficiário: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). (…). (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Este entendimento é seguido pelas Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONSULTA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM ENDOCRINOLOGIA INFANTIL.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO A REALIZAR A CONSULTA NA LOCALIDADE.
DESPESAS NÃO CUSTEADAS.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
ARTIGO 373, I DO CPC.
DANO À PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805551-35.2022.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE 30 SESSÕES DE FISIOTERAPIA PARA REABILITAÇÃO, ESTIMULAÇÃO MOTORA E ANALGÉSICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE FISIOTERAPEUTA CREDENCIADO NA CIDADE DE APODI/RN.
NECESSIDADE DE REALIZAR AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA EM CLINICA PARTICULAR E ÀS EXPENSAS DO BENEFICIÁRIO DO PLANO.
AUTORIZADO REEMBOLSO PARCIAL PELO PLANO DE SAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ NO RESSARCIMENTO DO VALOR INTEGRAL COBRADO E EM DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00.
RECURSO DO RÉU PRETENDENDO QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À UNIMED NATAL OU ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
IMPERTINÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE REEMBOLSO A PARTIR DA DATA EM QUE A RECORRIDA SE TORNOU BENEFICIÁRIA E DE ACORDO COM O CONTRATO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
UNIMED FEDERAÇÃO E UNIMED NATAL.
PRESENÇA DE ERRO ESCUSÁVEL E PATENTE A BOA-FÉ DO SEGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 STJ.
DEVER DE OFERECER O TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM O PACIENTE, NA REDE CREDENCIADA OU PARTICULAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E A VIDA.
MANIFESTA FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, ESPECIALMENTE AO NÃO INDICAR ENDEREÇO DE AGENTE CREDENCIADO QUE PODERIA PRESTAR O SERVIÇO NECESSITADO NA REGIÃO EM QUE SE ACHAVA O PACIENTE.
RECORRENTE QUE NÃO GARANTIU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO DE R$ 3.000,00 EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA TURMA, EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804933-09.2021.8.20.5112, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023).
No caso, a parte autora comprovou a relação contratual existente e vigente à época dos fatos, a partir da juntada dos cartões de beneficiários (ID 121163508 - Pág. 10) e contrato respectivo (ID 140851712), bem como a realização dos exames, anexando os recibos demonstrando os pagamentos feitos à: a) CLINICA BOA SAUDE LTDA, localizada na cidade de Santa Cruz/RN, no valor total de R$ 200,00 e 160,00 (ID 121163508 - Pág. 21/22); b) CLINICA JOSÉ CABRAL LTDA, localizada na cidade de Natal/RN, no valor total de R$ 430,00 (ID 121163508 - Pág. 23); c) CLINICA DR MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, no valor total de R$ 190,00 (ID 121163508 - Pág. 24); d) CLINICA NATALCOR LTDA, localizada na cidade de Natal/RN, no valor total de R$ 150,00 (ID 121163508 - Pág. 25).
No entanto, apesar de solicitar o reembolso administrativo (ID 121163508 - Pág. 19), não há nos autos nenhuma resposta por parte da ré acerca dessa solicitação, denotando sua omissão em relação ao pleito do autor.
Ademais, a própria ré, reconhecendo o direito de o autor ser restituído das quantias desembolsadas, afirmou que “o pedido e já consta do fluxo cadastrado nos seus sistemas internos para a realização do depósito na conta do responsável” (ID 123512089 - Pág. 6), não havendo, portanto, óbice à devolução.
Por outro lado, o recibo juntado ao ID 121163508 - Pág. 26 não diz respeito a nenhum exame feito pelo autor (titular) ou sua esposa (dependente), referindo-se a serviço prestado em data pretérita (18/04/2024) à filha menor, não havendo vínculo com os fatos narrados na inicial.
Outrossim, inexistem comprovantes de gastos com deslocamentos nos mesmos períodos de realização dos exames, não havendo como condenar o réu a ressarcir despesas não demonstradas.
Desse modo, a despeito destas últimas observações, a parte autora desincumbiu-se, em parte, do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, na medida em que comprovou o custeio dos exames acima detalhados.
De seu turno, a parte demandada não cumpriu com ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que deixou de comprovar que existia rede credenciada atendendo o serviço de saúde buscado pela parte autora na localidade de Santa Cruz/RN, na época dos fatos, bem como que tenha informado a parte autora acerca dos motivos legítimos para a recusa do ressarcimento integral (art. 6°, III, do CDC).
Percebe-se, assim, que se trata de falha do serviço pelo plano de saúde réu, o qual poderia, ainda, ter buscado a solução do impasse por outros meios, tal como custear as despesas com o deslocamento do autor até o local dos exames, o que não ocorreu.
Com efeito, muito embora tenha o demandado ofertado o serviço, o fez de forma incompleta, obrigando o autor a custear com seus próprios recursos os exames de que necessitava.
Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Vale consignar que o contrato em análise consiste em obrigação de resultado, pelo qual a empresa é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida.
Por consequência, deve ser julgado procedente, em parte, o pedido de indenização por danos materiais, consistente no reembolso do valor de R$ 1.130,00 pago às clínicas particulares não credenciadas ao plano de saúde réu. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412.): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, a parte autora não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra que resultasse em sofrimento psicológico.
O fato versado nos autos se constitui em mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana, que não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, o que não é o caso dos autos.
A respeito, veja-se o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Ademais, o inadimplemento contratual não gera, em regra, dano moral, não se configurando in re ipsa (dano presumido), devendo ser comprovadas consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psíquico, mediante significativa e anormal violação a direito da personalidade, o que, no caso, não ocorreu, não tendo sido comprovada nos autos qualquer situação extraordinária hábil excepcionar esta regra.
Segue a jurisprudência do E.
STJ: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONSULTA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM ENDOCRINOLOGIA INFANTIL.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO A REALIZAR A CONSULTA NA LOCALIDADE.
DESPESAS NÃO CUSTEADAS.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
ARTIGO 373, I DO CPC.
DANO À PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805551-35.2022.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023) Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ao reembolso, em favor da parte autora, da quantia de R$ 1.130,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 05:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:17
Juntada de petição
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16/01/2025 10:28
Outras Decisões
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16/01/2025 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE CARVALHO CUNHA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE CARVALHO CUNHA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:17
Juntada de petição
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13/12/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:10
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE CARVALHO CUNHA em 23/09/2024.
-
02/09/2024 11:29
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 02/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
02/09/2024 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
16/08/2024 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:55
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 02/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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24/07/2024 13:30
Deferido o pedido de MARCELLO HENRIQUE CARVALHO CUNHA.
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22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:39
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:42
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada para 04/07/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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04/07/2024 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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04/07/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 18:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:38
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 04/07/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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14/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:50
Conclusos para decisão
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14/05/2024 07:48
Juntada de petição
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13/05/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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