TJRN - 0802179-07.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:59 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802179-07.2022.8.20.5162 Parte Autora: CRISTIANO AVELINO DE ALMEIDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO CRISTIANO AVELINO DE ALMEIDA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presenteTUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado.
 
 Alegou a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu um imóvel através de financiamento pelo programa minha casa, minha vida com a requerida. b) O financiamento foi no valor de R$ 75.040,00 parcelados em 361 vezes com vencimento todo dia 15 de cada mês, no valor de R$ 405,22 (quatrocentos e cinco reais e vinte e dois centavos) iniciado no dia 15 de outubro de 2014. c) No mês de junho do corrente ano, o requerente foi surpreendido com a cobrança por um Oficial de Justiça das parcelas em atrasos (15 de Agosto de 2018 a 04/04/2019) perfazendo o valor de 4.326,91 (quatro mil e trezentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos).
 
 Sendo informado ao requerente que a dívida deveria ser paga no prazo de 15(quinze) dias. d) Ao tentar negociar a dívida com o credor, não obteve sucesso, chegando a ter a informação pelo requerido que o imóvel já estava consolidado em nome do credor. e) Ao final, o autor requereu a concessão da medida liminar, em caráter antecedente, no escopo de determinar o cancelamento da adjudicação, sustando o leilão/hasta pública, para que, assim, possa quitar o débito ou apresentar acordo nos autos, ou na hipótese de já ter sido realizada, sustar os seus efeitos.
 
 No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consequência procedência dos pedidos.
 
 Colacionou documentos.
 
 Decisão de Id 86942427, indeferiu o pedido liminar.
 
 Contestação apresentada (ID de nº 95512739), o Banco réu invocou a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
 
 No mérito, o demandado defendeu pela validade da consolidação da propriedade, já que não houve a regularização de todo o saldo vencido pelo autor, tampouco a purga da mora, agindo a instituição em exercício regular de direito.
 
 Despacho de produção de provas (id 128841569).
 
 As partes não se manifestaram. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 Da Preliminar: 2.1.1 - Da impugnação a justiça gratuita: Em sede de preliminar, o demandado apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado preencher os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
 
 Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
 
 Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.2 Do mérito propriamente dito Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por CRISTIANO AVELINO DE ALMEIDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em síntese que, adquiriu um imóvel através do Programa Minha Casa Minha Vida, e que em razão dos atrasos nas prestações mensais, recebeu um comunicado para pagar as dívidas vencidas, na época referente ao período de 15/08/2018 a 04/04/2019, no montante de R$ 4,326,91 (ID 86531062), no prazo de 15 (quinze) dias, e ao tentar negociar a dívida com o credor, não obteve sucesso, chegando a ter a informação pelo requerido que o imóvel já estava consolidado em nome do credor.
 
 Ao final, requereu a concessão da medida liminar, em caráter antecedente, no escopo de determinar o cancelamento da adjudicação, sustando o leilão/hasta pública, para que, assim, possa quitar o débito ou apresentar acordo nos autos, ou na hipótese de já ter sido realizada, sustar os seus efeitos.
 
 No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consequência procedência dos pedidos.
 
 Citado, o demandado defendeu a validade da consolidação da propriedade, já que não houve a regularização de todo o saldo vencido pelo autor, tampouco a purga da mora, agindo a instituição em exercício regular de direito.
 
 In casu, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante se apresenta na condição de beneficiário, como destinatário final de um produto ou serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a ré corresponde à figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
 
 Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao (à) consumidor(a), na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
 
 Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelos autores-consumidores, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 O objeto desta lide envolve controvérsia acerca do procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel localizado na Rua do Marmeleiro, nº 10, loteamento quinta das figueiras, quadra I, lote 10, Centro, Extremoz/RN, face a existência do “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE HABITAÇÃO”, firmado junto ao réu, por meio da cédula de crédito bancário, no valor de R$ 75.040,00 (setenta e cinco mil e quarenta reais), para aquisição do aludido imóvel Nesse contexto, narra a parte autora que atrasou algumas parcelas do aludido contrato, e tentou renegociar junto ao Banco réu, no qual, obteve o prazo de 15 (quinze) dias, para que fosse viabilizado o pagamento, todavia, após o período, foi informado pelo funcionário da instituição que o imóvel já estava consolidado em nome do credor.
 
 De sua parte, a instituição financeira ré defende a regularidade do procedimento de retomada do bem imóvel, agindo em exercício regular de direito.
 
 Destarte, a alienação fiduciária de coisa imóvel segue uma legislação especial, sendo ela a Lei nº 9.514/97, e vem definida no art. 22 daquela normativa, vejamos: Art. 22.
 
 A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
 
 Referida Lei, dispõe, ainda, em seus arts. 26 e 27: Art. 26.
 
 Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º - A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (...) § 7º - Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio".
 
 Art. 27 - Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
 
 Assim, nos termos dos artigos supracitados, a consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos, não bastando, de per si, o inadimplemento do devedor fiduciante, sendo imprescindível, também, a sua constituição em mora, mediante a notificação extrajudicial a ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, a qual deverá ser pessoal, ou, excepcionalmente, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido, por edital.
 
 Desse modo, uma vez o devedor previamente cientificado, e não adimplindo o débito, haverá a consolidação em favor do credor, da propriedade do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária e a esse incumbirá promover o leilão do respectivo bem.
 
 Analisando os autos, observo ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, ora decorrente do “INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA E DE OUTRAS AVENÇAS", conforme ID de nº 86531056, e a mora do autor, até mesmo por ele reconhecida.
 
 Além disso, também constato, no ID de nº 86531056, que houve a intimação cartorária, para purga da mora.
 
 Em vista disso, houve a consolidação da propriedade da instituição financeira na matrícula do imóvel, como se observa da certidão de interior teor (ID de nº 95512745).
 
 Ademais, observa-se que o autor tinha pleno conhecimento sobre o débito que lhe estava sendo imputado, inclusive, quanto ao procedimento extrajudicial da consolidação da propriedade.
 
 Desse modo, face o arcabouço documental que repousa aos autos, não constato qualquer irregularidade no procedimento de alienação extrajudicial do bem imóvel, porquanto obedecidos os ditames dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, impondo-se a improcedência do pleito vestibular.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, prima facie, REJEITO a preliminar arguida pelo requerido, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme aduz o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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                                            08/09/2025 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2025 00:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/07/2025 13:27 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 00:34 Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:34 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 00:34 Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 03:56 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802179-07.2022.8.20.5162 Parte Autora: CRISTIANO AVELINO DE ALMEIDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para justificar concretamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Reitero que, ao requerer a produção de provas, as partes devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação da parte autora, autos conclusos para julgamento.
 
 Decorrido o prazo, com manifestação da parte autora, autos conclusos para decisão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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                                            08/04/2025 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 05:22 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 02:28 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 18:37 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 18:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 02:00 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2023 02:00 Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 22/05/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2023 16:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2023 14:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/12/2022 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2022 15:48 Juntada de termo 
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                                            09/12/2022 11:43 Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 07/12/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 01:23 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/11/2022 23:59. 
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                                            14/11/2022 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2022 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2022 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2022 11:28 Audiência conciliação designada para 12/12/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz. 
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                                            08/09/2022 14:45 Juntada de Ofício 
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                                            15/08/2022 16:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/08/2022 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2022 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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