TJRN - 0802909-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 10:07
Processo Reativado
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15/07/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 06:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802909-02.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que é usuária dos serviços da requerida.
Aduz que no dia 15/02/25 (sábado), prepostos da Ré compareceram a residência da autora para cortar o fornecimento de energia elétrica na sua residência.
Na ocasião, acrescenta ter mostrado os papéis de faturas pagas aos funcionários da ré, bem como ter ligado para a central de atendimento da Cosern (protocolo 20250215124528483), onde recebeu a afirmativa de não possuir faturas em aberto, ou se achar em inadimplência junto a companhia.
Contudo, afirma que efetivou-se a interrupção de fornecimento de energia na sua unidade consumidora.
Em sede de contestação, a parte ré, alega que o procedimento adotado pela COSERN seguiu a regulamentação prevista na ANEEL, visto que não houve comprovação de que o padrão de entrada da unidade consumidora estava adequado conforme 564, § 1º da RES 1000/2021 ANEEL.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor na narrativa da peça inicial e sua clara hipossuficiência em relação ao demandado, procedo à inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação dos direitos do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Inicialmente, não obstante as argumentações do demandado, verifico que o réu não comprovou a regularidade da suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora da parte autora, ante a possível inadimplência de pagamentos.
Nesse ponto, competia à Companhia energética comprovar a licitude de sua conduta.
Contudo, vê-se que o réu não se desincumbiu de tal mister.
No caso em comento, repise-se que a COSERN afirma ter efetuado o corte de energia em decorrência da ausência de pagamento da fatura com vencimento 27/11/2024 no valor de R$ 185,49, que foi devidamente reavisada na fatura posterior, isto é, no mês de dezembro de 2024.
Porém, na data do corte, realizado em 15 de fevereiro de 2025, a autora estava adimplente desde de 20 de janeiro com relação a respectiva fatura, conforme é possível constatar do extrato de pagamento presente nos autos.
Compulsando os autos, vislumbro que a demandante logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento de suas faturas em aberto, o que pode ser vislumbrado a partir do extrato no ID 143314541, sendo tais informações, extraídas do aplicativo emitido pela própria concessionária, o que demonstra a tese encartada na inicial de que a autora sofreu corte indevido em seu fornecimento de energia.
Dispõe o artigo 14, CDC que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
In casu, evidente pois, a falha de serviços por parte da ré, que suspendeu o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, mesma esta tendo efetuado os pagamentos em tempo hábil.
O prejuízo moral no caso em análise decorre do fato do consumidor ter ficado privado de necessidades básicas do cotidiano relativas a utilização de energia, circunstância esta que não causa mero dissabor, mas verdadeiros transtornos na vida do cidadão.
Logo, observo que o ato lesivo do réu é suficiente para violar o patrimônio moral do consumidor.
Como se vê, ao descumprir com seu “dever originário” de prestar serviço seguro ao consumidor, nasce em consequência o “dever sucessivo” de repara os danos decorrentes, inclusive, os prejuízos morais.
Assim, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com alicerce nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas circunstâncias fáticas do litígio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a antecipação de tutela concedida, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, os pedidos inicias para CONDENAR A RÉ a pagar à parte o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802909-02.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) - 
                                            
31/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/03/2025 21:58
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 06:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/03/2025 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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