TJRN - 0805421-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 00:11 Decorrido prazo de BEATRIZ GURGEL DE FRANCA E SILVA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 17:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2025 17:57 Juntada de diligência 
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                                            05/07/2025 00:08 Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:51 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO N.º: 0805421-98.2024.8.20.5001 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO REU: BEATRIZ GURGEL DE FRANCA E SILVA DECISÃO Vistos em correição.
 
 A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição inicial de cumprimento de sentença (id. 150666533), se necessário.
 
 Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 15066634), acrescido de custas, se houver.
 
 A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
 
 Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
 
 Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
 
 Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, informando o montante nominal que caberá a cada um, em 05 (cinco) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 6 de junho de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/06/2025 08:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/06/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 12:08 Outras Decisões 
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                                            08/05/2025 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 15:53 Processo Reativado 
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                                            07/05/2025 23:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/05/2025 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2025 14:22 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:18 Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:18 Decorrido prazo de BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:15 Decorrido prazo de BEATRIZ GURGEL DE FRANCA E SILVA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:15 Decorrido prazo de BEATRIZ GURGEL DE FRANCA E SILVA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 02:03 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO Nº: 0805421-98.2024.8.20.5001 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO REU: BEATRIZ GURGEL DE FRANCA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais decorrentes do Crime de Estelionato em face de BEATRIZ GURGEL FRANÇA E SILVA, igualmente qualificada.
 
 Alega a autora, em síntese, que a ré, aproveitando-se da relação de confiança existente entre as partes, desviou valores de sua conta bancária mediante fraude, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
 
 A inicial veio acompanhada da documentação pertinente.
 
 Termo de Audiência de Conciliação constando a presença das partes, contudo, sem acordo. (ID. 132830639) A ré, regularmente citada (ID. 120113971), não apresentou contestação, tornando-se revel, conforme certificado nos autos (ID. 134643461). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da ré, que faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC).
 
 A autora comprovou nos autos o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a falsificação dos Boletos e Recibos, bem os desvios dos valores mediante fraude (ID.114311894), conforme pode ser observado no Inquérito Policial contendo o flagrante delito, bem como a confissão da ré (ID. 114311892) e, por último, o Boletim de Ocorrência (ID. 114311892 - pág. 23).
 
 Os documentos juntados à inicial demonstram a conduta ilícita da ré e o prejuízo material sofrido pela autora.
 
 A revelia da demandada, por sua vez, reforça a veracidade das alegações colocadas na inicial, uma vez que não houve contestação aos fatos narrados.
 
 Ademais, a conduta da demanda causou à autora não apenas prejuízos materiais, mas também danos morais, em razão da quebra de confiança e do abalo psicológico decorrente da situação.
 
 Diante do exposto, e considerando a revelia da demandada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a demandada BEATRIZ GURGEL FRANÇA E SILVA, a pagar à autora, IVONE CLARICE BARBOSA TRIGUEIRO, a quantia de R$ R$ 51.420,00 (cinquenta e um mil quatrocentos e vinte reais), a título de danos materiais, devidamente corrigida pela tabela da Justiça Federal e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reis), a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária a partir desta data (súmula 362, do STJ, com aplicação, em relação aos juros, do brocardo latino ubi eadem ratio ib idem jus).
 
 Os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 Condenar, por fim, a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
 
 Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 04 de abril de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/04/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 08:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/10/2024 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 13:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/10/2024 13:00 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 02/10/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            04/10/2024 13:00 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            29/07/2024 18:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2024 18:58 Juntada de diligência 
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                                            23/07/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2024 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            20/07/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2024 10:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/07/2024 10:25 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 02/10/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/07/2024 12:29 Recebidos os autos. 
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                                            12/07/2024 12:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            12/07/2024 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 23:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 08:49 Decorrido prazo de BEATRIZ GURGEL DE FRANCA E SILVA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 08:49 Decorrido prazo de BEATRIZ GURGEL DE FRANCA E SILVA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 10:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2024 10:21 Juntada de diligência 
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                                            23/04/2024 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            09/04/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 15:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2024 15:40 Juntada de diligência 
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                                            05/04/2024 08:24 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2024 08:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/04/2024 08:22 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada para 11/04/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            03/04/2024 13:28 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/04/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/03/2024 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 09:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 09:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/02/2024 09:27 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 11/04/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            15/02/2024 13:21 Recebidos os autos. 
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                                            15/02/2024 13:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            12/02/2024 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 12:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/01/2024 17:53 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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