TJRN - 0800772-56.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 02:54 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800772-56.2023.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE NELO DA SILVA FILHO Polo Passivo: JUDAS TADEU BORGES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,INTIMO a parte promovente, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar dados bancários.
 
 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 27 de agosto de 2025.
 
 ADRIANA CARDOSO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            27/08/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 07:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 02:34 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800772-56.2023.8.20.5153 EXEQUENTE: JOSE NELO DA SILVA FILHO EXECUTADO: JUDAS TADEU BORGES DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, em que, após a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a parte executada requereu o desbloqueio do valor que foi penhorado em sua conta corrente, alegando ser verba impenhorável.
 
 O pedido foi indeferido ao Id. 159486717, diante da falta de comprovação da natureza salarial dos valores.
 
 Em seguida, o executado requereu a reconsideração da decisão, juntando extrato bancário (Id. 160616370).
 
 Embora o documento comprove crédito de salário na conta objeto da penhora (Id. 160616375), a movimentação apresentada abrange apenas o período a partir de 25.07.2025, não demonstrando que o valor bloqueado antes dessa data também se referia a salário.
 
 Por outro lado, considerando que, após o recebimento do salário, houve novo bloqueio, determino a interrupção da ordem de repetição e o desbloqueio apenas dos valores bloqueados a partir de 28.07.2025 - data do segundo bloqueio exitoso.
 
 Os valores bloqueados em 18.07.2025,
 
 por outro lado, devem ser liberado em favor da parte exequente, seguida da sua intimação para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            16/08/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 06:44 Outras Decisões 
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                                            14/08/2025 02:20 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 07:41 Outras Decisões 
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                                            01/08/2025 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 10:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/05/2025 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 04:56 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 03:20 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800772-56.2023.8.20.5153 JOSE NELO DA SILVA FILHO JUDAS TADEU BORGES DA SILVA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo ao acordo (Id. 118343947 e 123800658) homologado por sentença em Id. 123849772.
 
 No caso, as partes pactuaram o pagamento o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 30 (trinta) prestações de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, a serem pagas no dia 30 de cada mês.
 
 Ficou estabelecido ainda que, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela, o acordo seria rescindido e aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor original da dívida, podendo ser executado o saldo remanescente não pago (Id. 123800658).
 
 Em Id. 143727354 a exequente informou o descumprimento do acordo firmado, uma vez que o executado teria pago somente duas das parcelas negociadas, totalizando a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
 
 Intimada a se manifestar (Id. 143953737) a parte ré permaneceu inerte.
 
 Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, conforme pactuado pelas partes no acordo homologado.
 
 Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
 
 Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
 
 Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
 
 Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
 
 Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
 
 Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
 
 Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
 
 Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            28/03/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 16:28 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/03/2025 19:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 12:59 Processo Reativado 
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                                            25/02/2025 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 23:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2024 23:37 Transitado em Julgado em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 08:47 Homologada a Transação 
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                                            18/06/2024 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2024 05:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 14:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/11/2023 14:30 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            07/11/2023 14:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2023 14:36 Juntada de diligência 
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                                            11/10/2023 08:54 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2023 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2023 13:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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