TJRN - 0827371-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:57
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:49
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0827371-42.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILENE FERNANDES GOMES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I G SENTENÇA Sem relatório. 1) No caso, verifico que a parte autora deixou de atender à determinação judicial de emenda.
Nesse sentido, o art. 321, § único, do CPC prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do NCPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...).
Pelo que se depreende dos dispositivos legais, acima transcritos, pode o processo ser extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da exordial quando a determinação de sua emenda não é cumprida. 2) Registro que, conforme previsão contida no art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Contudo, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Julgados do TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, I, CPC/73).
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL E ACOSTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PORTARIA Nº 392/2014-TJ.
INÉRCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INAPLICÁVEL O § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
ART. 295, VI, C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA EXORDIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação nº 2013.006063-5. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Juiz Convocado Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho.
Julgado em 02/12/2014).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CIVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA DETERMINADA E NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR/APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.004818-8 Relator: Des.
Ibanez Monteiro Julg. 07.03.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE APELANTE.
INDEFERIMENTO DA INAUGURAL E EXTINÇÃOSEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, I, E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.010357-0 Relator: Des.
Amílcar Maia Julg. 08.11.2016).
No presente caso, verifico que a parte autora não atendeu a ordem de emenda, visto que não acostou aos autos CERTIDÃO EMITIDA pelo CDL referente ao nome e CPF do autor relativo a seu histórico e registros constantes no SPC e SERASA, sendo advertido que não seriam admitidas consultas simples, via Internet ou por pessoas jurídicas que tenham acesso a sistemas de consultas.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321 e 485, I e IV, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito ao INDEFERIR A INICIAL.
Intime-se as partes da presente sentença via PJE ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, certifique-se o transito em julgado e arquive-se com baixa.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho e juízo de admissibilidade por este juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registrada via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:12
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA ZILENE FERNANDES GOMES em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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