TJRN - 0804624-10.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804624-10.2025.8.20.5124 AUTOR: KARLA IRAJANE ADELINO TORRES REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A parte autora ingressou neste juízo com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTOS E DANOS MORAIS, no qual, em sede inicial, aduz que foi julgado procedente nos autos: 0819913-85.2022.8.20.5124, que transitou neste juízo.
Contudo, reingressou com a mesma ação, pois em Dezembro de 2024 as cobranças retornaram através de ligações telefônicas e mensagens, fato esse que tem causado transtornos a vida da requerente. É o breve relatório.
Decido.
Observando mais acuradamente a matéria aqui trazida, percebe-se que o motivo que ensejaria eventual suspensão no serviço cuja proibição pleiteia o autor está diretamente relacionado ao descumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos do processo 00819913-85.2022.8.20.5124, estando, indubitavelmente, atingida pelo manto da coisa julgada material.
Isso porque a sentença proferida nos autos do processo 00819913-85.2022.8.20.5124 a sentença determinou que o réu se abstivesse de efetuar novas cobranças, sob pena de arbitramento de multa.
Assim, o alegado descumprimento da obrigação de fazer determinada naqueles autos, repercute diretamente na causa de pedir observada nos presentes autos.
Assim, tendo havido descumprimento de parte da sentença, a via cabível é o cumprimento de sentença, com execução de multa por obrigação de fazer, nos autos do processo n.º 00819913-85.2022.8.20.5124 Em face do exposto, havendo inegável identidade entre a presente ação e aquela processada sob o número 00819913-85.2022.8.20.5124, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se o autor.
Cancele-se audiência de conciliação.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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