TJRN - 0801914-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 07:50
Decorrido prazo de LARA FERNANDA VITORIANO BEZERRA DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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24/05/2025 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 15:59
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LARA FERNANDA VITORIANO BEZERRA DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de LARA FERNANDA VITORIANO BEZERRA DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801914-86.2025.8.20.5004 Exequente: LARA FERNANDA VITORIANO BEZERRA DE ALMEIDA Executado(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (ID 149952945) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:17
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ANDRADE FREITAS KRUSCHEWSKY em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ANDRADE FREITAS KRUSCHEWSKY em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801914-86.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARA FERNANDA VITORIANO BEZERRA DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
LARA FERNANDA VITORIANO BEZERRA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face da empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que comprou as passagens aéreas de retorno para o dia 04/01/2025, com saída de Salvador x Recife às 5h15; Recife x Campina Grande às 8h, com previsão de chegada à Campina Grande às 8h50.
Destaca que por conta das suas deficiências auditiva e intelectual (PCDs), as viagens para fora do seu domicílio são sempre por via aérea.
Ocorre que, o voo do trecho Recife x Campina Grande foi cancelado, impondo-lhe a demandada o resto do percurso por via terrestre, através de ônibus, sem oferta de qualquer outra opção.
Desse modo, a parte autora relata que somente chegou ao seu destino final às 13h, ou seja, com mais de 04 horas de atraso, quando o contratado seria para às 8:50 horas.
Requer, a condenação por danos morais.
A parte Demandada alega que a aeronave do referido voo apresentava irregularidades em seu sistema de refrigeração, de modo que necessitou passar por manutenção extraordinária, ocasionando o seu cancelamento.
Afirma a inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Deixo de analisar a possibilidade de conceder a autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea com a parte demandada e diante do ocorrido (cancelamento), precisou realizar o restante do trajeto pela via terrestre.
Ao caso dos autos se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a apelante enquadrada no conceito de consumidora e a ré, por sua vez, atua no mercado de consumo na qualidade de fornecedoras de serviços.
Dessa forma, responde a ré, transportadora aérea, de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, isto é, independentemente da configuração do elemento culpa, com inversão, inclusive, do ônus da prova, eis que presentes os requisitos do artigo 6º, inciso III, do referido diploma legal.
Das informações trazidas aos autos, verifica-se a falha na prestação do serviço em razão do cancelamento do voo por manutenção da aeronave, bem como a necessidade da autora de concluir o trajeto pela via terrestre.
Diante dessas circunstâncias, na qual foi forçda a alterar toda a programação da viagem por conta da manutenção da aeronave, passou por momentos de angústia e apreensão de ver frustrada a viagem, em razão de problema ao qual não deu causa.
Destarte, a prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta dos transtornos experimentados pela autora, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização das prestadoras do serviço defeituoso, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral está caracterizado, porquanto os percalços e sensação de impotência gerou-lhe frustração e angústia.
Os transtornos sofridos ultrapassaram o mero aborrecimento e o dissabor cotidiano.
Assim, é devida indenização nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador.
Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima.
Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a indenização por dano moral deve ser fixado em quantia que repara os transtornos sofridos e não causa o enriquecimento sem causa da autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor do dano moral deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801914-86.2025.8.20.5004 Parte autora: LARA FERNANDA VITORIANO BEZERRA DE ALMEIDA Parte ré: REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para a parte AUTORA, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido PELA SEGUNDA VEZ sem o devido recebimento da parte e com a informação de "AUSENTE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste juizado especial, procede-se aos seguintes atos processuais: Tendo em vista a parte não ter sido intimada, renove-se a mesma por CORREIOS.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
DAVID DANTAS DE ALMEIDA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 05:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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