TJRN - 0803122-13.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803122-13.2022.8.20.5101 Polo ativo MARIA SONIA DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803122-13.2022.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ RECORRIDA: MARIA SONIA DA SILVA ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA PARTE AUTORA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.384/2009.
PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA SONIA DA SILVA, condenando-o a “a) implantar o adicional de insalubridade da autora no patamar de 30% sobre o vencimento básico; b) pagar os valores retroativos a título de adicional de insalubridade a contar de 09/07/2024 até a efetiva implantação administrativa.”.
Por fim, determinou que "Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária".
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “[...] Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à implantação do adicional de insalubridade, em razão do desenvolvimento de atividades no cargo de auxiliar de serviços gerais desempenhadas em uma secretaria do demandado.
Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 30.
Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins.
Com base nesse dispositivo legal, constata-se que a legislação exige a comprovação de perícia técnica para que o servidor público do Município de Caicó possa receber o adicional de insalubridade.
Conforme o Laudo Pericial elaborado após visita ao local de trabalho da autora, constatou-se que ela faz jus à vantagem financeira no grau máximo, correspondente a 30% de seu vencimento básico (ID 125940112).
Assim, muito embora a parte requerida tenha impugnado o laudo apresentado, é necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum.
Isto é, ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário só seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem.
Na ocasião de manifestação sobre o resultado da perícia, o demandado se restringiu a reiterar os argumentos suscitados em sede de contestação.
Apontou que a servidora não é lotada em local que reclame a incidência de grau máximo de insalubridade, prescindindo da apresentação de parecer técnico atual atrelado especificamente à demanda apresentada pela parte autora.
Nesse sentido, como no caso em tela inexiste prova robusta que contrarie as informações técnicas juntadas aos autos por profissional designado por esta unidade jurisdicional, deve-se acatar a conclusão do expert de que foi caracterizada insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pela funcionária pública, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR MTE nº 15, anexo 14).
Diante disso, entendo que o pleito autoral merece acolhimento neste ponto, reconhecendo a obrigação do ente público de conceder à parte autora o adicional de insalubridade de 30%, conforme o art. 30 da Lei Municipal nº 4.384/2009.
No tocante à percepção dos valores retroativos atinentes ao pagamento de adicional de insalubridade, convém destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), extraída da decisão colacionada a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) De acordo com o STJ, o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial, por ser a data que o perito reconhece efetivamente que o funcionário público exerceu atividades de natureza insalubre.
Essa linha de entendimento também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante julgados elencados abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS.
RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA.
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022) Nesse contexto, considerando a vedação à presunção de insalubridade em períodos anteriores à elaboração do laudo pericial, é devido à autora o adicional de insalubridade de 30% a partir de 09 de julho de 2024, data em que se comprovou as condições insalubres às quais a servidora pública estava exposta no exercício de suas funções.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município de Caicó a: a) implantar o adicional de insalubridade da autora no patamar de 30% sobre o vencimento básico; b) pagar os valores retroativos a título de adicional de insalubridade a contar de 09/07/2024 até a efetiva implantação administrativa.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária [...]” Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “há flagrante erro quanto à condenação do Município à implantação de adicional de insalubridade em grau máximo (30%), isto porque, a parte recorrida não trabalha em ambiente insalubre, conforme regulado pela NR 15, anexo 14”.
Ressaltou que “o adicional de insalubridade em grau máximo é percebido por servidores que fazem contato com lixo urbano, recolhendo todo e qualquer tipo de resíduos, o que não é o caso da parte autora/recorrida, que labora em ambiente escolar”.
Ao final, requereu que o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo.
Requerendo, ainda, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, tendo em vista a inexistência de dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803122-13.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
26/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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