TJRN - 0805329-42.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805329-42.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: PNEUTEX LTDA - ME D E C I S Ã O 1.
A parte exequente formulou pedido de penhora de valores na(s) conta(s) do(s) executado(s). 2.
Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.1.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio.
Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 2.2. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado (se for o caso, por meio do curador), na forma prescrita no art. 12 da LEF, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos. 2.3.
Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 3.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s).
Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes.
Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 4.
Não sendo o caso de penhora de dinheiro ou veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com a advertência de que poderão ser opostos embargos, em trinta dias. 5.
Tratando-se de penhora de bem imóvel, deve ser procedida a intimação do Executado e, se for o caso, do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF. 5.1.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 6.
Não oferecidos embargos ou sendo rejeitados e não satisfeito o crédito, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, em quinze dias, como entender cabível. 7.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, proceda-se com a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Após, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
Inerte o exequente quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 9.
Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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10/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805329-42.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: PNEUTEX LTDA - ME D E C I S Ã O Indefiro, desde já, o pedido de suspensão processual, uma vez que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a execução fiscal não se submete ao regime de recuperação judicial/falência.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EFEITOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
AFETAÇÃO DO TEMA.
CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA .
REITERAÇÃO.
PERDA DE OBJETO. 1.
As matérias debatidas pelo recorrente e os pleitos suscitados no no recurso especial, originário de agravo de instrumento contra decisão em execução fiscal, perderam o objeto tendo em vista que, com o advento da Lei n . 14.112/2020, a Primeira Seção determinou o cancelamento da afetação do TEMA n. 987 do STJ e reiterou, no julgamento do REsp n. 1 .694.261/SP, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2 .
A orientação jurisprudencial da Primeira Seção quanto ao reflexo da recuperação judicial nas execuções fiscais também é esposado pela Segunda Seção ao afirmar que o "deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020" ( AgInt no CC n . 183.449/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2045171 RJ 2021/0403226-4, Data de Julgamento: 17/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência sobre a recuperação judicial, e requerer o que entender cabível ao andamento do feito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:52
Outras Decisões
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15/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:27
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PNEUTEX LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 15:34
Decorrido prazo de PNEUTEX LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 19:28
Outras Decisões
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05/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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