TJRN - 0804572-57.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804572-57.2024.8.20.5121 Polo ativo ROBERIO DA SILVA CARNEIRO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804572-57.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES E OUTRA RECORRIDO(A): ROBERIO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO, CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 8.000,00) E DETERMINOU A EXCLUSÃO DEFINITIVA DA NEGATIVAÇÃO ORIGINADA DA DÍVIDA.
RECURSO DA RÉ QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO PACTO E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUNTADA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO TOTALMENTE PAGAS PELO CONTRATANTE.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A POSTURA DOS FRAUDADORES QUE VISAM A TODO MOMENTO OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZA O VÍNCULO JURÍDICO HAVIDO ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES COLACIONADO COM O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL.
SELFIE DO POSTULANTE E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA PARTE APRESENTADOS PELO RECORRENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
FRAUDE AFASTADA.
DÍVIDA DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais e declarou a inexistência do débito discutido, condenou a demandada em danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como, determinou a baixa definitiva da dívida impugnada.
As razões recursais defendem a legalidade do contrato de cartão de crédito e a legitimidade do débito que desencadeou a negativação do promovente. 2 – Com efeito, o autor afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados; ao passo que a ré aponta a existência de cartão de crédito solicitado e utilizado em 2022, o qual foi desbloqueado por seu titular, sendo fartamente utilizado pelo postulante e, posteriormente, bloqueado por falta de pagamento.
Os autos apontam que o contratante pagou integralmente as duas faturas do cartão de crédito impugnado (março/2022 e maio/2022), havendo deixado de quitá-las em junho/2022, fazendo surgir a dívida que ensejou a negativação de seus dados. 3 – Aponte-se que o simples fato do recorrido alegar a inexistência de contrato e o desconhecimento da dívida, não é capaz de comprometer a análise do título executivo materializado nos autos, sobretudo considerando que o endereço informado pelo autor na exordial é o mesmo endereço das faturas do cartão.
Ademais, competia ao promovente juntar elementos probatórios aptos a desconstituir o histórico de faturas pagas e de consumo do cartão de crédito, trazido pelo réu em sua defesa, a teor do que estabelece o art. 373, I, CPC, o que não foi observado a espécie. 4 – No caso concreto, não se pode fechar olhos para a realidade das modalidades de contrato, firmadas remotamente pela internet ou por telefone, que dispensam a formalização de instrumento físico, tal qual ocorre com os cartões de crédito.
In casu, a documentação reunida é suficiente a demonstrar a regularidade da pactuação e a inadimplência do recorrido, sendo prescindível a reunião do contrato físico firmado entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento do TJRN e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do RN.
Vejamos: (TJRN, AC n° 0800101-48.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2023, publicado em 08/02/2023), (RI 0810669-75.2020.8.20.5004, Relatora: Dra.
Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho, 07/06/2022). 5 – Confrontando as provas documentais, se mostra inviável reconhecer a fraude de que o autor afirma ter sido vítima, especialmente, por que o endereço informado pelo autor na inicial é o mesmo das faturas, além de compras no município de sua residência, bem como a ré apresenta selfie e documento pessoal do autor (Id. 31172974).
Demais disso, os elementos juntados apontam pagamento dos débitos contraídos mediante uso da tarjeta impugnada, o que afasta, de forma contundente, a ideia de fraude, já que não seria possível imaginar que um estelionatário contrataria um cartão de crédito em nome de outrem para depois pagar suas faturas mensais. 6 – Ademais, não assiste razão ao pleito do recorrido com relação a impugnação da assinatura digital por não ter certificação ICP-Brasil, visto que inexiste assinatura digital nos documentos colacionados pela demandada para ser impugnada. 7 – Portanto, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pela recorrente, tampouco em danos morais indenizáveis, já que, na presença de dívida não quitada, a negativação dos dados autorais decorre de exercício regular de direito do credor, de modo que a sentença deve ser reformada e a pretensão autoral julgada improcedente. 8 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar IMPROCEDENTE os pedidos autorais; sem condenação custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais e declarou a inexistência do débito discutido, condenou a demandada em danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como, determinou a baixa definitiva da dívida impugnada.
As razões recursais defendem a legalidade do contrato de cartão de crédito e a legitimidade do débito que desencadeou a negativação do promovente. 2 – Com efeito, o autor afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados; ao passo que a ré aponta a existência de cartão de crédito solicitado e utilizado em 2022, o qual foi desbloqueado por seu titular, sendo fartamente utilizado pelo postulante e, posteriormente, bloqueado por falta de pagamento.
Os autos apontam que o contratante pagou integralmente as duas faturas do cartão de crédito impugnado (março/2022 e maio/2022), havendo deixado de quitá-las em junho/2022, fazendo surgir a dívida que ensejou a negativação de seus dados. 3 – Aponte-se que o simples fato do recorrido alegar a inexistência de contrato e o desconhecimento da dívida, não é capaz de comprometer a análise do título executivo materializado nos autos, sobretudo considerando que o endereço informado pelo autor na exordial é o mesmo endereço das faturas do cartão.
Ademais, competia ao promovente juntar elementos probatórios aptos a desconstituir o histórico de faturas pagas e de consumo do cartão de crédito, trazido pelo réu em sua defesa, a teor do que estabelece o art. 373, I, CPC, o que não foi observado a espécie. 4 – No caso concreto, não se pode fechar olhos para a realidade das modalidades de contrato, firmadas remotamente pela internet ou por telefone, que dispensam a formalização de instrumento físico, tal qual ocorre com os cartões de crédito.
In casu, a documentação reunida é suficiente a demonstrar a regularidade da pactuação e a inadimplência do recorrido, sendo prescindível a reunião do contrato físico firmado entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento do TJRN e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do RN.
Vejamos: (TJRN, AC n° 0800101-48.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2023, publicado em 08/02/2023), (RI 0810669-75.2020.8.20.5004, Relatora: Dra.
Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho, 07/06/2022). 5 – Confrontando as provas documentais, se mostra inviável reconhecer a fraude de que o autor afirma ter sido vítima, especialmente, por que o endereço informado pelo autor na inicial é o mesmo das faturas, além de compras no município de sua residência, bem como a ré apresenta selfie e documento pessoal do autor (Id. 31172974).
Demais disso, os elementos juntados apontam pagamento dos débitos contraídos mediante uso da tarjeta impugnada, o que afasta, de forma contundente, a ideia de fraude, já que não seria possível imaginar que um estelionatário contrataria um cartão de crédito em nome de outrem para depois pagar suas faturas mensais. 6 – Ademais, não assiste razão ao pleito do recorrido com relação a impugnação da assinatura digital por não ter certificação ICP-Brasil, visto que inexiste assinatura digital nos documentos colacionados pela demandada para ser impugnada. 7 – Portanto, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pela recorrente, tampouco em danos morais indenizáveis, já que, na presença de dívida não quitada, a negativação dos dados autorais decorre de exercício regular de direito do credor, de modo que a sentença deve ser reformada e a pretensão autoral julgada improcedente. 8 – Recurso conhecido e provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804572-57.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
16/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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