TJRN - 0804656-58.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804656-58.2024.8.20.5121 Polo ativo ISABELLA DE ALMEIDA XAVIER Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto por AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou procedente ação movida por Isabella de Almeida Xavier, declarando a inexistência de dívida discutida nos autos, determinando a exclusão da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Rejeitado, ainda, o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de vínculo contratual com a financeira; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil e consequente dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A financeira não demonstrou a existência de relação jurídica válida com a autora, limitando-se a juntar documentos unilaterais (telas internas, faturas e cópias de documentos), sem apresentar comprovante de contratação ou recebimento do cartão pela consumidora. 4 - Incide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar a regularidade da dívida e a legitimidade da negativação, o que não foi feito. 5 - A inscrição indevida em cadastro restritivo configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto. 6 - A jurisprudência do STJ e o art. 14 do CDC consolidam a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a existência de culpa. 7 - O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de compensação por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o constrangimento causado, a hipossuficiência da consumidora e o porte econômico da financeira. 8 - Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, sendo improcedente o pedido contraposto nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN, nos autos nº 0804656-58.2024.8.20.5121, em ação proposta por ISABELLA DE ALMEIDA XAVIER.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida objeto da demanda, determinar a exclusão da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), rejeitando, ainda, o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta: (a) a legitimidade da cobrança, alegando que a dívida decorre de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes; (b) a ausência de comprovação de danos morais, argumentando que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima e não gerou prejuízo à parte autora; (c) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 30851644).
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804656-58.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
30/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804015-27.2025.8.20.5124
Priscila Fidelis da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 13:02
Processo nº 0801251-34.2025.8.20.5103
Nilton Barbosa Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 10:16
Processo nº 0801251-34.2025.8.20.5103
Nilton Barbosa Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 19:53
Processo nº 0819211-71.2024.8.20.5124
Luciara de Lira Teixeira
Mantra Vacation Club Administradora de H...
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 10:18
Processo nº 0807575-55.2025.8.20.5001
Emerson Reis de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 14:39