TJRN - 0804015-27.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 22:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 05:22
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804015-27.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, ajuizada por PRISCILA FIDELIS DA SILVA, por intermédio do setor de ajuizamento, em face do BANCO AGIBANK S.A., objetivando, em caráter liminar, a suspensão dos descontos referentes a um contrato cartão de crédito de RMC, o qual alega não ter contratado.
Fundamento e decido.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Pois bem, para a concessão da tutela específica são necessários certos requisitos como: relevância do fundamento da demanda, justificado receio de dano ou de ineficácia do provimento final e reversibilidade da medida.
Dos autos, observo que a parte autora apresentou seus documentos pessoais e cópias do extrato de benefício do INSS, a fim de comprovar os descontos impugnados.
Contudo, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado.
Na sua narrativa, a autora sustenta que, em que pese ter firmado um contrato de empréstimo com o banco réu em maio de 2025, não contratou ou anuiu com a modalidade de cartão de crédito com RMC, de forma que os descontos desse tipo se mostram indevidos.
Não obstante, junto com a manifestação ao pedido liminar, a parte ré juntou cópia de contrato formalizado entre as partes, o que, em princípio, indica a manifestação de vontade da autora em relação ao negócio ora impugnado.
Ademais, não há, nos autos, prova inequívoca de que tenha havido vício de consentimento ou falha na informação prestada pelo réu, sendo necessária a dilação probatória para averiguar as circunstâncias em que ocorreu a contratação.
Quanto ao perigo de dano, embora os descontos mensais possam impactar a renda do autor, trata-se de obrigação assumida por meio de contrato, cujos efeitos devem ser preservados até que haja prova robusta de eventual irregularidade.
A simples alegação de desconhecimento da modalidade contratada não é suficiente, por si só, para justificar a imediata suspensão dos descontos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
08/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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