TJRN - 0804622-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 08:09
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804622-12.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO Polo passivo: Banco Daycoval e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
26/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804622-12.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração no qual a demandada, ora embargante, alega, em síntese: (i) obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais, aplicado desde a citação e não do arbitramento, em desconformidade com a Súmula 362 do STJ; (ii) obscuridade sobre a devolução em dobro, por ausência de prova de má-fé; (iii) omissão e obscuridade quanto à validade do contrato digital juntado, formalizado pela autora; (iv) omissão quanto à ilegitimidade passiva, afirmando que não participou de conduta ilícita e que houve culpa exclusiva da vítima; e (v) omissão e contradição, pois a autora recebeu os valores e os transferiu voluntariamente a terceiros, inexistindo falha de segurança do banco.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os supostos obscuridade, omissão e contradição, e, por consequência, reformada a sentença.
Diante da inexistência de efeitos infringentes na decisão, deixo de determinar a intimação do autor/embargado para apresentar manifestação. É o que basta relatar, decido.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de no 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidos.
Inicialmente, quanto à alegada obscuridade sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, não assiste razão à embargante.
Isso porque, a sentença foi expressa ao fixar o termo inicial a partir do arbitramento, conforme se extrai: “Imponho ao promovido, ainda, a obrigação de pagar à promovente, pela cobrança indevida, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em dobro, a quantia descontada da promovente, inclusive durante o curso do processo, a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar do respectivo pagamento indevido realizado, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.” No mais, as demais alegações demonstram, em verdade, a intenção do embargante em rediscutir o mérito da decisão, com a finalidade de afastar a condenação, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos declaratórios, mas sim exige recurso próprio.
Ressalto, neste ponto, que não é um mero inconformismo de uma decisão que permite a sua alteração por meio de Embargos Declaratórios, principalmente, diante da total inexistência de motivos e fundamentos que pudesse levar a modificação pretendida, já que a sentença encontra-se devidamente fundamentada (art. 93, IX, CF).
A sentença de ID 157627942 está devidamente fundamentada, reconhecendo expressamente a legitimidade passiva da instituição financeira e a falha na segurança do sistema bancário.
Destacou que a mera formalização digital do contrato — com biometria facial e geolocalização — não é suficiente para validar negócio jurídico cujo consentimento da consumidora estava viciado por erro e dolo de terceiro, falha que competia ao promovido evitar.
Logo, devem ser rejeitados os embargos, porque não se trata propriamente de omissão, obscuridade ou nenhum dos motivos previstos no art. 48 acima citado.
Diante de fundação fática e jurídica exposta, rejeito os Embargos Declaratórios opostos em razão da inexistência de obscuridade na sentença proferida.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804622-12.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO Polo passivo: Banco Daycoval e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos Embargos Declaratórios interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0804622-12.2025.8.20.5004 Promovente: MARIA DE FATIMA DE CARVALHo Promovido: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “06.
A Autora relata que, em meados de julho de 2024, foi contatada por uma suposta correspondente do Banco Daycoval S.A., identificada como Marcela Martins, que lhe ofereceu uma portabilidade de crédito com a promessa de REDUÇÃO NO VALOR DAS PARCELAS E DOS JUROS DE UM EMPRÉSTIMO LEGITIMO CONTRATADO JUNTO AO BANCO IMBURSA. 07.
De pronto, sem que tenha fornecido qualquer dado à funcionária, a preposta lhe deu todas as informações referentes à conta e ao aludido empréstimo, no Banco Imbursa, que a Autora possui; gerando, desta forma, uma falsa sensação de segurança. 08.
Pois bem.
Após ter gerado esse ambiente de credibilidade a preposta em questão afirmou que estabeleceria contato via ‘WhatsApp’ a fim de prosseguir com a suposta portabilidade. 09.
Em seguida, solicitaram à Autora uma série de imagens, sendo elas: uma foto de seu rosto, da carteira de identidade e de um comprovante de residência. 10.
Ademais, foi informado que seria liberada à Consumidora a quantia de R$ 2.182,02, a qual seria supostamente utilizada para a dedução do crédito junto ao Banco Imbursa.
Desse modo, a suposta representante do Banco Daycoval alegou que o valor liberado deveria ser estornado à instituição por meio de um boleto bancário emitido em favor da empresa ‘Avance Soluções Financeiras Ltda.’.
Somente após essa operação, a portabilidade estaria concluída. 11.
Movida pela boa-fé e pela expectativa de redução nos descontos de seu empréstimo consignado, A AUTORA PRONTAMENTE ATENDEU À SOLICITAÇÃO DA PREPOSTA E EFETUOU O PAGAMENTO DO BOLETO EMITIDO. 12.
No entanto, Excelência, como é de se imaginar, a Idosa foi vítima de um golpe, em que, além de não se reduzir o valor das parcelas do empréstimo já existente junto ao Banco Inbursa; FOI REALIZADO OUTRO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO BANCO DAYCOVAL, NÃO SOLICITADO OU AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA, JUSTAMENTE NO IMPORTE DE R$ 2.187,02 (VALOR TRANSFERIDO AOS GOLPISTAS COMO PROCEDIMENTO DA PORTABILIDADE), A SER PAGO EM 84 PARCELAS DE R$ 51,00, CADA, NO DIA 19.07.2024, COM INÍCIO DE DESCONTO EM 08/2024, E FIM EM 07/2031, DE Nº 50- 019971346/24, QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE; AO PASSO EM QUE OS VALORES ATÉ ENTÃO PAGOS, DEVOLVIDOS EM DOBRO Á IDOSA! 13.
Ao perceber novos e desconhecidos descontos em seu benefício, ficou claro para Autora que havia caído em um golpe.
Desse modo, buscou as Autoridades Policiais e relatou tal fato, em que foi gerado o Boletim de Ocorrência (doc. 09), o que evidencia que, de fato, não contratou quaisquer empréstimos e, ainda assim, está sendo cobrada por isso.
Ora, não iria a Consumidora cometer crime de comunicação falsa às autoridades policiais. 14.
ORA, O BANCO DAYCOVAL COMETE ATO ILÍCITO AO PERMITIR QUE TERCEIROS, UTILIZANDO-SE FRAUDULENTAMENTE DOS DADOS DA AUTORA, ABRISSEM UMA CONTA E SOLICITASSEM UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A SER DEBITADO AUTOMATICAMENTE NO BENEFÍCIO DA AUTORA. 15.
DE MAIS A MAIS, A DINÂMICA ACIMA NARRADA, POR SI SÓ, DE, DE UM DIA PARA O OUTRO, SE ABRIR UMA CONTA, UM EMPRÉSTIMO SER REALIZADO NUM VALOR TÃO ALTO E TER SIDO INTEGRALMENTE TRANSFERIDO PARA CONTA DE TERCEIROS, EVIDENCIA QUE A IDOSA FOI VÍTIMA DE GOLPE, POSSIBILITADO PELOS AGIRES ILÍCITOS DA RÉS! NINGUÉM EM SÃ CONSCIÊNCIA ASSIM AGE! 16.
FRISE-SE, QUE A CONSUMIDORA NÃO SOLICITOU QUALQUER EMPRÉSTIMO PESSOAL, SEQUER QUE ELA MESMA QUEM PROCEDEU COM A ABERTURA DESSA CONTA NO AGIBANK. 17.
ADEMAIS, QUANTO À HIPÓTESE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, SUBSISTE O DEVER DO RÉU EM PROMOVER A LISURA E A SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS E, EM CASO DE FRAUDE INTENTADA CONTRA A CONSUMIDORA, PERSISTE O DEVER DA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE DETECTÁ-LA E COMBATÊ-LA, SEM SE EXIMIR DESTE ÔNUS OU VERTÊ-LO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. 18.
A MERA ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO NÃO EXIME A RÉ DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, haja vista a ausência de demonstração da culpa exclusiva deste, bem como A SIMPLES ARGUIÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES TERIAM SIDO REALIZADAS COM O USO DE SENHA PESSOAL NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, tanto por não ser tal sistema de conferência de dados infalível quanto pelo fato de que, ao disponibilizarem os serviços bancários por meio eletrônico, as empresas assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de transações financeiras realizadas por terceiro de modo fraudulento, nos termos aduzidos em inicial. 19.
Destaca-se, ainda, Excelência, que a Requerente é pensionista e recebe apenas o equivalente a um salário mínimo como benefício; e, em razão desta situação, vem se sentindo extremamente abalada e impotente, pois é evidente que foi vítima de inadmissível falha na prestação do serviço perpetrada pela Ré. 20.
Frisa-se, Excelso (a) Julgador (a), que estes empréstimos jamais foram solicitados pela Requerente, e a manutenção desta situação, além de lhe poder gerar dano de difícil reparação econômica e financeira; lhe causa dano moral inconteste além de privar a Autora de margem consignada para contratação de um empréstimo legítimo em situação de urgência. 21.
Assim, não resta outra alternativa à Autora senão buscar o judiciário para que o Banco Demandado, liminarmente, se abstenha de efetivar qualquer desconto na pensão da Demandante; e, que seja desconstituído o débito, bem como restituído em dobro o valor já pago.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida porquanto é evidente a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira promovida, considerando que a parte promovente atribui a essa a responsabilidade pelo ocorrido, sendo necessário apreciar o mérito processual para analisar a existência ou não de responsabilidade da fornecedora promovida.
Em relação às demais preliminares, afasto-as por serem meramente protelatórias, não existindo necessidade de perícia técnica no caso dos autos, além de ser evidente o interesse de agir da consumidora e inexistir vícios processuais capaz de gerar a extinção do feito sem resolução de mérito.
No tocante à questão de fundo, convenci-me da veracidade das alegações da parte promovente, com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o histórico de empréstimos do INSS e os comprovantes da transação fraudulenta, os quais evidenciam a atuação de estelionatário que se utilizou da fragilidade do sistema de segurança mantido pelo banco promovido para lesar a consumidora.
Entendo que as empresas que ofertam serviços financeiros no mercado devem suportar os ônus decorrentes de suas atividades empresariais, incluindo eventuais prejuízos causados por fraudadores / estelionatários, considerando que deveriam manter um procedimento mais cauteloso, principalmente quando se trata da contratação de crédito por consumidores mais vulneráveis, como é o caso da promovente, pensionista do INSS.
Entendo que os fatos ocorreram em decorrência de grave erro no sistema de segurança da instituição promovida, já que não foi capaz de identificar a contratação de uma operação manifestamente fraudulenta.
Há que se ponderar que a mera formalização digital do contrato, com biometria facial e geolocalização, não é suficiente para validar um negócio jurídico cujo consentimento da consumidora estava claramente viciado por erro e dolo de terceiro, falha essa que competia ao promovido evitar.
No dos autos, trata-se de fortuito interno, relacionado ao risco da própria atividade, que não exclui a responsabilidade da instituição financeira, conforme Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira promovida, entendo ser procedente os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e suspensão dos descontos, além do pedido de indenização por danos materiais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ofertados quando permitiu a atuação de fraudadores / estelionatários, sem adoção de medidas de segurança eficazes para identificar a prática criminosa), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito as preliminares arguidas, e ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexigibilidade do débito para impor ao promovida a obrigação de desconstituí-los e suspender os descontos mensais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida ou no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na hipótese de negativação indevida.
Imponho ao promovido, ainda, a obrigação de pagar à promovente, pela cobrança indevida, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em dobro, a quantia descontada da promovente, inclusive durante o curso do processo, a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar do respectivo pagamento indevido realizado, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:23
Outras Decisões
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09/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804622-12.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO Polo passivo: Banco Daycoval e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo AVANCE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "ENDEREÇO INSUFICIENTE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 04:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:28
Publicado Citação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de PEDIDO de LIMINAR/TUTELA Destinatário(a): Banco Daycoval AV.
ROMULADO GALVÃO, 1703, SALAS 215, 216 E 217, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59000-000 De ordem do(a) MM.
JOSE MARIA NASCIMENTO, Juiz(a) de Direito do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, através do presente, vem-se promover a CITAÇÃO de Vossa Senhoria para responder aos termos da ação proposta neste juízo e a INTIMAÇÃO da parte ré para pronunciar-se sobre o pedido de LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA formulado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMA-SE ainda a parte ré para informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias se possui alguma proposta de acordo para o caso em tela, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento.
A parte ré fica desde já ciente que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias deve apresentar contestação (defesa), pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução e julgamento, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir.
Fica a parte advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, considerando válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
A parte que não comunicar a mudança de endereço suportará os encargos decorrentes de sua omissão (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 2º).
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho/decisão judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Processo: 0804622-12.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO Parte ré: Banco Daycoval e outros Natal/RN, 7 de abril de 2025.
MARIO CRYSTALINO NETO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031814074615300000135900441 02 - PROCURACAO Procuração 25031814074624000000135900442 03 - DOCUMENTOS DE INDENTIFICACAO Documento de Identificação 25031814074633000000135900443 04 - HISTORICO DE CREDITOS INSS Documento de Comprovação 25031814074641700000135900444 05 - HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25031814074648300000135900445 06 - BOLETO C6 BANK Documento de Comprovação 25031814074660100000135900447 07 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO BRADESCO Documento de Comprovação 25031814074667900000135900848 08 - PROTOCOLOS DE ATENIDMENTO Documento de Comprovação 25031814074673300000135900849 09 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 25031814074679700000135900850 Sentença Sentença 25031819034209700000135905769 Intimação Intimação 25031819034209700000135905769 Habilitação nos autos Petição 25032507471585600000136516989 protocolo-carol-habilitacao-5680848_1 Petição 25032507471722100000136516990 procuracao-contencioso-urbano-vitalino-2023_4 Documento de Identificação 25032507471727900000136516991 estatuto-social-banco-daycoval-05112024_5_compressed (1) Documento de Identificação 25032507471735200000136516992 age-05112024_6 Documento de Identificação 25032507471743400000136516993 Comunicações Comunicações 25032715320360700000136867818 Decisão Decisão 25040416284072300000137695470 -
07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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