TJRN - 0804622-12.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:55
Recebidos os autos
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16/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804622-12.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração no qual a demandada, ora embargante, alega, em síntese: (i) obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais, aplicado desde a citação e não do arbitramento, em desconformidade com a Súmula 362 do STJ; (ii) obscuridade sobre a devolução em dobro, por ausência de prova de má-fé; (iii) omissão e obscuridade quanto à validade do contrato digital juntado, formalizado pela autora; (iv) omissão quanto à ilegitimidade passiva, afirmando que não participou de conduta ilícita e que houve culpa exclusiva da vítima; e (v) omissão e contradição, pois a autora recebeu os valores e os transferiu voluntariamente a terceiros, inexistindo falha de segurança do banco.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os supostos obscuridade, omissão e contradição, e, por consequência, reformada a sentença.
Diante da inexistência de efeitos infringentes na decisão, deixo de determinar a intimação do autor/embargado para apresentar manifestação. É o que basta relatar, decido.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de no 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidos.
Inicialmente, quanto à alegada obscuridade sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, não assiste razão à embargante.
Isso porque, a sentença foi expressa ao fixar o termo inicial a partir do arbitramento, conforme se extrai: “Imponho ao promovido, ainda, a obrigação de pagar à promovente, pela cobrança indevida, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em dobro, a quantia descontada da promovente, inclusive durante o curso do processo, a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar do respectivo pagamento indevido realizado, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.” No mais, as demais alegações demonstram, em verdade, a intenção do embargante em rediscutir o mérito da decisão, com a finalidade de afastar a condenação, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos declaratórios, mas sim exige recurso próprio.
Ressalto, neste ponto, que não é um mero inconformismo de uma decisão que permite a sua alteração por meio de Embargos Declaratórios, principalmente, diante da total inexistência de motivos e fundamentos que pudesse levar a modificação pretendida, já que a sentença encontra-se devidamente fundamentada (art. 93, IX, CF).
A sentença de ID 157627942 está devidamente fundamentada, reconhecendo expressamente a legitimidade passiva da instituição financeira e a falha na segurança do sistema bancário.
Destacou que a mera formalização digital do contrato — com biometria facial e geolocalização — não é suficiente para validar negócio jurídico cujo consentimento da consumidora estava viciado por erro e dolo de terceiro, falha que competia ao promovido evitar.
Logo, devem ser rejeitados os embargos, porque não se trata propriamente de omissão, obscuridade ou nenhum dos motivos previstos no art. 48 acima citado.
Diante de fundação fática e jurídica exposta, rejeito os Embargos Declaratórios opostos em razão da inexistência de obscuridade na sentença proferida.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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