TJRN - 0819344-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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05/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:18
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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21/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL + REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA Em 28 de março de 2025, às 12:30h.
Presentes: Juíza de Direito, Dra.
Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa Representante do MP: Dra.
Maria Zélia Henriques Pimentel de Vasconcelos Beneficiado: José André de Anchieta Monteiro Advogado, Dr.
Fred Luiz Queiroz de Lima, OAB/RN 12.615 Advogado, Dr.
Jonas Antunes de Lima Neto, OAB/RN 8973 (acompanhando a vítima Luciana Dantas).
Ouvido pelo Ministério Público, José André de Anchieta Monteiro confessou, voluntariamente, a prática delitiva descrita na Denúncia, bem como, voluntariamente, aceitou o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL formulado pelo Ministério Público, conforme firmado, comprometendo-se em pagar prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), a ser pago em até trinta dias desta data, através de boleto a ser solicitado através do WhatsApp nº 84 98899-8374 (Secretaria Unificada Criminal de Parnamirim).
Compromete-se, ainda, José André de Anchieta Monteiro, a efetuar, a título de reparação de danos, o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor da vítima, que será realizado em três parcelas de R$ 2.500,00 com vencimentos em 17/03/2025, 17/04/2025 e 17/05/2025, transferindo diretamente à conta Banco do Brasil, Agência: 2874-6, Conta: 114001-9, Chave pix: *12.***.*32-67, de titularidade da vítima, Luciana Dantas Aguiar do Nascimento.
Na sequência, a MM Juiza proferiu a seguinte DECISÃO: “Tendo em vista que o acordo firmado entre o Ministério Público e José André de Anchieta Monteiro, acompanhado de advogado - Dr.
Fred Luiz Queiroz de Lima, OAB/RN 12.615 - atende os requisitos legais, e a reparação à vítima teve o aceite deste e de seu advogado, não havendo vedação do §2° do art. 28-A do CPP, e tendo confessado a prática do crime, considero adequadas e suficientes as condições dispostas no acordo, e, em consequência, HOMOLOGO a avença, para que produza os efeitos legais.
Sem custas.
A tramitação deste Inquérito ficará suspensa até o cumprimento da avença.
Devolvam-se os autos ao MP para iniciar a execução do acordo, nos termos e condições nele estabelecidas.
Nada mais havendo, foi encerrado o termo. -
28/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:58
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 28/03/2025 12:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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28/03/2025 16:58
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSE ANDRE DE ANCHIETA MONTEIRO
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28/03/2025 16:58
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 12:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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27/03/2025 12:14
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 28/03/2025 12:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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27/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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18/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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