TJRN - 0819759-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIANO LIMA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0819759-43.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FLAVIANO LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de FLAVIANO LIMA DOS SANTOS.
Foi determinado a parte autora acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito.
Assim, decorrido o prazo ordenado, a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas, conforme certificado no ID 149926501. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, não juntou aos autos o comprovante de recolhimento de custas, o que enseja a pena de cancelamento da distribuição, restando configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
P.R.I.
Natal, 30 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
30/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0819759-43.2025.8.20.5001 Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado: FLAVIANO LIMA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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