TJRN - 0810975-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
16/03/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 05:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 05:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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31/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:45
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0810975-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO MANOEL DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
EDNALDO MANOEL DO NASCIMENTO, qualificado na exordial e representado por advogado, promove Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a reintegração em cargo público, cuja exoneração/demissão ocorreu em razão do Processo Administrativo Disciplinar, Portaria nº 008/08 – QCG de 08 de fevereiro de 2008.
Segundo alega, o referido processo estava eivado de ilegalidades, haja vista não ter respeitado os princípios da isonomia, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa.
Anexou documentos.
Não foi concedida a medida liminar, deferindo-se a gratuidade judiciária (Id nº 79412164) Citado, o demandado apresentou defesa (Id nº 81882075), arguindo, em síntese, em questão prejudicial, que após ter decorrido duas décadas a parte autora pretende a reintegração, sendo nítida a incidência da prescrição de fundo de direito.
No mérito, teceu argumentos sobre a impossibilidade de revisar a demissão/exoneração imposta.
Decorrido o prazo sem apresentação de réplica à contestação (Id nº 86903607).
Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento da preliminar suscitada pelo demandado e pela improcedência do pleito (Id nº 87295122) Sucintamente relatados, decido. 2.
RAZÕES DE DECIDIR.
Inicialmente verifico que por ser a questão de mérito unicamente de direito, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1 DEFESA INDIRETA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Alega a parte autora, na causa de pedir, que é Ex-Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte tendo ingressado nas fileiras da corporação no ano de 1999, e que de acordo com o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), aberto através da Portaria nº 008/08-QCG o demandante teve seu direito de ser mantido no quadro da Polícia Militar violado pela Autoridade Ré, a qual de maneira desproporcional e ilegal, a excluiu.
Por seu turno, segundo o demandado, considerando que a demissão/exoneração se deu há mais de 14 (quatorze) anos e a presente ação somente veio a ser ajuizada em 2022, ocorreu, neste caso, a prescrição do próprio fundo de direito.
Nos termos do art. 189 do Código Reale, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Percebe-se que o tempo é o maior inimigo da pretensão do direito violado.
O Ministro Moreira Alves, no julgamento do RE nº 110.419/SP, afirma que: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundacional) ou o direito a modificações com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.
A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de servidor público de ser reintegrado ou reenquadrado ao serviço público é ato único de efeitos concretos que atinge o próprio fundo de direito caso não exercido, dentro do tempo devido, a partir da sua violação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1496086/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. É assente nesta Corte que o prazo para propositura de ação de reintegração de servidor público é de cinco anos, contados da data do ato de exclusão, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1301120/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DO DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL Nº 179/2003, CONVALIDADO PELO DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL Nº 226/2006.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões submetidas ao seu crivo.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A prescrição das ações contra a Fazenda Pública está disciplinada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originou o pretenso direito.
Outrossim, nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 3.
Não há ilegalidade no Decreto Legislativo Estadual nº 179/2003, que "susta os deferimentos de adesões e atos de demissões, que especifica, relativas ao programa de desligamento voluntário, PDV, instituído pela Lei 4.862/1996", estabelecendo como condição a comprovação de ingresso em juízo até 31 de dezembro de 2002 pelos servidores então relacionados.
Ademais, o Decreto Legislativo Estadual nº 226/2006 somente convalidou os efeitos do Decreto Legislativo Estadual nº 179/2003, limitando os benefícios da reintegração funcional às pessoas relacionadas em seu anexo, sem retirar, contudo, a mencionada condicionante. 4.
Destarte, na falta de prova pré-constituída da satisfação da condição exigida legalmente, consistente no ajuizamento de ações até dezembro de 2002, afasta-se o alegado direito líquido e certo.
Precedente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.568/PI, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013) Em resumo, o fundo de direito é prescritível, ou seja, a causa inata, primária, prescreve, tendo como termo inicial, consoante princípio da actio nata, somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (Resp nº 1.275.387/RS).
Ademais, é de bom alvitre rememorar que aprescrição em favor da fazenda pública, mesmo nos casos de interrupção, que somente pode ocorrer uma única vez, o recomeço do prazo pela metade (Súmula 383 do STF) não pode ficar aquém de cinco anos.
Nesse sentido: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública.
Decreto 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º.
A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
D.L. 4.597, de 1942, artigo 3º.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 383 STF.
II. - Prescrição reconhecida.
Extinção do processo.
ACO 493, rel. min.
Carlos Velloso, P, j. 18-6-1998, DJ de 21-8-1998.
In casu, repise-se, consta nos autos que a parte autora tomou posse em 1999 no cargo de Soldado da PM e em meados de 2008 foi demitido/exonerado.Em outras palavras, após ter decorrido mais de 14 (quatorze) anos a parte autora pretende a reintegração ao cargo, sob o argumento de que o processo administrativo foi eivado de ilegalidade Ora, independentemente da existência ou não de ilegalidade no processo administrativo e até mesmo no caso de sua eventual nulidade, o fato é que a parte autora não agiu em oportuno tempo para reverter violação ao seu direito subjetivo, supostamente suprimido pelo Estado.
Logo, percebe-se que houve negligência do titular do direito ou mero desinteresse (renúncia tácita) em buscar os meios necessários para reparar o direito violado.
Nessa ordem de ideias, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO OCORRIDO NO ANO DE 1991.
AÇÃO ORDINÁRIA MANEJADA NO ANO DE 2009.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O art. 174 da Lei 8.112/1990, disciplinando a revisão do Processo Administrativo, estabeleceu que este poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 2.
Ocorre que, no caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a parte autora limita-se a sustentar a nulidade do PAD, por suposta violação ao contraditório e a ampla defesa e por ausência de parecer técnico. 3.
Não há qualquer demonstração que tais alegações caracterizem-se como fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não poderiam ser alegados à época, evidenciando-se a intenção de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há quase 20 anos. 4.
O julgado estadual não se afastou do entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de Policial Militar.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.323.442/AM, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.8.2012 e AgRg no AREsp. 750.819/GO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015. 5.
Agravo Interno do particular desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1340026 SP 2012/0174758-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT.
DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
ALEGAÇÃO DE ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em conformidade com o Princípio da Actio Nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 2.
Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" (AgRg no REsp 1.158.353/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014). 4.
Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.490.976/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO: EXONERAÇÃO A PEDIDO.
ATO NULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUBMISSÃO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
RECONHECIMENTO. 1.
Inexiste previsão regimental ou legal de intimação para apresentação de contraminuta em agravo regimental ou interno (RISTJ, art. 258 e CPC, art. 557). 2.
O direito à ampla defesa e ao contraditório são atendidos com a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. 4.
A regra prescricional não se altera se o ato de exclusão for considerado nulo. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1296584/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Com efeito, considerando que nos casos de ato administrativo nulo - desabonador de exoneração/demissão de servidor recalcitrante -, é possível ocorrer a prescrição de fundo do direito, quando, no caso concreto, a violação de direito só vem a ser questionada após ter decorrido mais de 14 (quatorze) anos.
Portanto, diante da negligência do titular do direito ou mero desinteresse (renúncia tácita) em postular a sua reintegração no tempo devido, a pretensão almejada foi atingida pela prescrição de fundo de direito, razão pela qual ACOLHO a prejudicial de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto RESOLVO o mérito para, nos termos do art. 487, II do CPC, ACOLHER a prejudicial suscitada pelo demandado da prescrição de fundo de direito e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa, estes, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC), contudo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, por não ser cabível a reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:52
Declarada decadência ou prescrição
-
23/02/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
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07/03/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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