TJRN - 0810975-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810975-82.2022.8.20.5001 Polo ativo EDNALDO MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO TAVARES PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
EX-POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO ART. 487, II DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO REQUERENTE DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ILEGALIDADES PERPETRADAS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A DATA DE VIOLAÇÃO DO SUPOSTO DIREITO RECLAMADO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por EDNALDO MANOEL DO NASCIMENTO, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC, e o condenou a pagar honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Alegou que: a) pretende a reintegração em cargo público, cuja exoneração/demissão ocorreu em razão do Processo Administrativo Disciplinar, eivado de ilegalidades, haja vista não ter respeitado os princípios da isonomia, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa; b) embora já tenha se passado mais de uma década desde a exclusão do apelante, salienta-se que ele esteve preso desde fevereiro de 2008 até abril de 2020; c) nada obstante o juiz ter acolhido a questão prejudicial de incidência da prescrição de fundo de direito arguida pelo demandando, no caso em tela não se pode falar em prescrição ou decadência; d) o juiz não se pronunciou a respeito da jurisprudência do STF que prevê a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública, quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/1999; e) a Administração Pública Militar do RN decidiu punir o apelante antes mesmo da conclusão do processo judicial com a pena máxima na esfera administrativa, violando gravemente o princípio da isonomia, dado que casos semelhantes foram julgados de foram diferentes na via administrativa; f) o processo de exclusão do autor baseou-se no inquérito policial que estava em andamento e a sua pena foi desproporcional ao fato imputado, ferindo o principio da proporcionalidade e razoabilidade.
Requereu a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que licenciou ex-officio, a bem da disciplina, o apelante das fileiras da Polícia Militar do RN.
Sem contrarrazões (id. 22080445).
Ação anulatória de ato administrativo proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a reintegração em cargo público, cuja exoneração/demissão ocorreu em razão do Processo Administrativo Disciplinar, conforme a Portaria nº 008/08 – QCG de 08 de fevereiro de 2008.
A parte recorrente argumentou que o referido PAD estava eivado de ilegalidades, haja vista não ter respeitado os princípios da isonomia, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa.
O ato administrativo de exclusão tido como nulo data de 08 de fevereiro de 2008, tendo sido ajuizada a ação anulatória de ato administrativo tão somente em 07 de março de 2020, ou seja, mais de 12 anos após a Portaria nº 008/08 – QCG.
O art. 1º do Decreto nº 20.912/32 destaca que: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na forma sentença: “[...] em resumo, o fundo de direito é prescritível, ou seja, a causa inata, primária, prescreve, tendo como termo inicial, consoante princípio da actio nata, somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (Resp nº 1.275.387/RS).
Ademais, é de bom alvitre rememorar que a prescrição em favor da fazenda pública, mesmo nos casos de interrupção, que somente pode ocorrer uma única vez, o recomeço do prazo pela metade (Súmula 383 do STF) não pode ficar aquém de cinco anos”.
Consoante a jurisprudência do STJ, "o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares" (STJ, AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1799097/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29/08/2022; AgRg no AREsp 342.696/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2013; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGADA NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO POR AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE IMPÕE, INDEPENDENTE DE SER O ATO TIDO COMO NULO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0812867-70.2015.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Judite Nunes, j. em 21/04/2019).
Sobre o pedido de aplicação do julgamento proferido no RE 817.338/DF, com repercussão geral, fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”, o que não é o caso dos autos.
Ante ao exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro no sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810975-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
01/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0810975-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO MANOEL DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
EDNALDO MANOEL DO NASCIMENTO, qualificado na exordial e representado por advogado, promove Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a reintegração em cargo público, cuja exoneração/demissão ocorreu em razão do Processo Administrativo Disciplinar, Portaria nº 008/08 – QCG de 08 de fevereiro de 2008.
Segundo alega, o referido processo estava eivado de ilegalidades, haja vista não ter respeitado os princípios da isonomia, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa.
Anexou documentos.
Não foi concedida a medida liminar, deferindo-se a gratuidade judiciária (Id nº 79412164) Citado, o demandado apresentou defesa (Id nº 81882075), arguindo, em síntese, em questão prejudicial, que após ter decorrido duas décadas a parte autora pretende a reintegração, sendo nítida a incidência da prescrição de fundo de direito.
No mérito, teceu argumentos sobre a impossibilidade de revisar a demissão/exoneração imposta.
Decorrido o prazo sem apresentação de réplica à contestação (Id nº 86903607).
Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento da preliminar suscitada pelo demandado e pela improcedência do pleito (Id nº 87295122) Sucintamente relatados, decido. 2.
RAZÕES DE DECIDIR.
Inicialmente verifico que por ser a questão de mérito unicamente de direito, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1 DEFESA INDIRETA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Alega a parte autora, na causa de pedir, que é Ex-Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte tendo ingressado nas fileiras da corporação no ano de 1999, e que de acordo com o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), aberto através da Portaria nº 008/08-QCG o demandante teve seu direito de ser mantido no quadro da Polícia Militar violado pela Autoridade Ré, a qual de maneira desproporcional e ilegal, a excluiu.
Por seu turno, segundo o demandado, considerando que a demissão/exoneração se deu há mais de 14 (quatorze) anos e a presente ação somente veio a ser ajuizada em 2022, ocorreu, neste caso, a prescrição do próprio fundo de direito.
Nos termos do art. 189 do Código Reale, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Percebe-se que o tempo é o maior inimigo da pretensão do direito violado.
O Ministro Moreira Alves, no julgamento do RE nº 110.419/SP, afirma que: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundacional) ou o direito a modificações com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.
A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de servidor público de ser reintegrado ou reenquadrado ao serviço público é ato único de efeitos concretos que atinge o próprio fundo de direito caso não exercido, dentro do tempo devido, a partir da sua violação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1496086/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. É assente nesta Corte que o prazo para propositura de ação de reintegração de servidor público é de cinco anos, contados da data do ato de exclusão, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1301120/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DO DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL Nº 179/2003, CONVALIDADO PELO DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL Nº 226/2006.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões submetidas ao seu crivo.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A prescrição das ações contra a Fazenda Pública está disciplinada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originou o pretenso direito.
Outrossim, nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 3.
Não há ilegalidade no Decreto Legislativo Estadual nº 179/2003, que "susta os deferimentos de adesões e atos de demissões, que especifica, relativas ao programa de desligamento voluntário, PDV, instituído pela Lei 4.862/1996", estabelecendo como condição a comprovação de ingresso em juízo até 31 de dezembro de 2002 pelos servidores então relacionados.
Ademais, o Decreto Legislativo Estadual nº 226/2006 somente convalidou os efeitos do Decreto Legislativo Estadual nº 179/2003, limitando os benefícios da reintegração funcional às pessoas relacionadas em seu anexo, sem retirar, contudo, a mencionada condicionante. 4.
Destarte, na falta de prova pré-constituída da satisfação da condição exigida legalmente, consistente no ajuizamento de ações até dezembro de 2002, afasta-se o alegado direito líquido e certo.
Precedente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.568/PI, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013) Em resumo, o fundo de direito é prescritível, ou seja, a causa inata, primária, prescreve, tendo como termo inicial, consoante princípio da actio nata, somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (Resp nº 1.275.387/RS).
Ademais, é de bom alvitre rememorar que aprescrição em favor da fazenda pública, mesmo nos casos de interrupção, que somente pode ocorrer uma única vez, o recomeço do prazo pela metade (Súmula 383 do STF) não pode ficar aquém de cinco anos.
Nesse sentido: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública.
Decreto 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º.
A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
D.L. 4.597, de 1942, artigo 3º.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 383 STF.
II. - Prescrição reconhecida.
Extinção do processo.
ACO 493, rel. min.
Carlos Velloso, P, j. 18-6-1998, DJ de 21-8-1998.
In casu, repise-se, consta nos autos que a parte autora tomou posse em 1999 no cargo de Soldado da PM e em meados de 2008 foi demitido/exonerado.Em outras palavras, após ter decorrido mais de 14 (quatorze) anos a parte autora pretende a reintegração ao cargo, sob o argumento de que o processo administrativo foi eivado de ilegalidade Ora, independentemente da existência ou não de ilegalidade no processo administrativo e até mesmo no caso de sua eventual nulidade, o fato é que a parte autora não agiu em oportuno tempo para reverter violação ao seu direito subjetivo, supostamente suprimido pelo Estado.
Logo, percebe-se que houve negligência do titular do direito ou mero desinteresse (renúncia tácita) em buscar os meios necessários para reparar o direito violado.
Nessa ordem de ideias, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO OCORRIDO NO ANO DE 1991.
AÇÃO ORDINÁRIA MANEJADA NO ANO DE 2009.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O art. 174 da Lei 8.112/1990, disciplinando a revisão do Processo Administrativo, estabeleceu que este poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 2.
Ocorre que, no caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a parte autora limita-se a sustentar a nulidade do PAD, por suposta violação ao contraditório e a ampla defesa e por ausência de parecer técnico. 3.
Não há qualquer demonstração que tais alegações caracterizem-se como fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não poderiam ser alegados à época, evidenciando-se a intenção de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há quase 20 anos. 4.
O julgado estadual não se afastou do entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de Policial Militar.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.323.442/AM, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.8.2012 e AgRg no AREsp. 750.819/GO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015. 5.
Agravo Interno do particular desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1340026 SP 2012/0174758-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT.
DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
ALEGAÇÃO DE ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em conformidade com o Princípio da Actio Nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 2.
Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" (AgRg no REsp 1.158.353/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014). 4.
Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.490.976/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO: EXONERAÇÃO A PEDIDO.
ATO NULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUBMISSÃO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
RECONHECIMENTO. 1.
Inexiste previsão regimental ou legal de intimação para apresentação de contraminuta em agravo regimental ou interno (RISTJ, art. 258 e CPC, art. 557). 2.
O direito à ampla defesa e ao contraditório são atendidos com a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. 4.
A regra prescricional não se altera se o ato de exclusão for considerado nulo. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1296584/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Com efeito, considerando que nos casos de ato administrativo nulo - desabonador de exoneração/demissão de servidor recalcitrante -, é possível ocorrer a prescrição de fundo do direito, quando, no caso concreto, a violação de direito só vem a ser questionada após ter decorrido mais de 14 (quatorze) anos.
Portanto, diante da negligência do titular do direito ou mero desinteresse (renúncia tácita) em postular a sua reintegração no tempo devido, a pretensão almejada foi atingida pela prescrição de fundo de direito, razão pela qual ACOLHO a prejudicial de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto RESOLVO o mérito para, nos termos do art. 487, II do CPC, ACOLHER a prejudicial suscitada pelo demandado da prescrição de fundo de direito e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa, estes, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC), contudo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, por não ser cabível a reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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